Decreto n.º 630/73 — Autoriza o conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde a contrair um…

Tipo Decreto
Publicação 1973-11-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde a contrair um empréstimo, até ao montante de 8000 contos, destinado à aquisição do complexo da Cable and Wireless Limited, em S. Vicente

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de 27 de Novembro

Considerando-se necessário facultar aos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde os meios financeiros indispensáveis à aquisição do complexo da Cable and Wireless Limited, em S. Vicente, com vista a possibilitar a instalação das suas estruturas integradas no plano de telecomunicações da província;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde a contrair na Caixa Económica Postal de Cabo Verde um empréstimo, até ao montante de 8000 contos, destinado à aquisição do complexo da Cable and Wireless Limited, localizado em S. Vicente.

Art. 2.º Este empréstimo vencerá o juro de 4% ao ano e será amortizado em dez anuidades iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira um ano após o levantamento do montante do empréstimo.

Art. 3.º O conselho de administração dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde poderá autorizar a antecipação das amortizações sempre que o julgar conveniente.

Art. 4.º Todos os encargos resultantes do empréstimo autorizado pelo presente decreto constituirão despesa obrigatória e preferencial dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones de Cabo Verde, devendo ser anualmente inscritas no seu orçamento privativo as verbas necessárias à sua liquidação.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - B. Rebelo de Sousa.

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