Portaria n.º 638/73 — Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, sobre o…
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Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, sobre o regime de expropriações por utilidade pública de edificações construídas sem prévia licença
de 26 de Setembro
Sendo conveniente tornar extensivo às províncias ultramarinas o regime de expropriações por utilidade pública de edificações construídas sem prévia licença, instituído pelo Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:
1.º São tornados extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 278/71, de 23 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Podem deixar de ser demolidas e ficam sujeitas a expropriação por utilidade pública as edificações construídas sem prévia licença dos corpos administrativos, se forem julgadas necessárias para a resolução do problema da habitação e quando se reconheça que são susceptíveis de adquirir as condições mínimas de habitabilidade exigíveis.
As condições de habitabilidade referidas no número anterior são fixadas em portaria do Governador da província.
O disposto no n.º 1 é aplicável a edificações construídas em terrenos das províncias, das autarquias locais e ainda de particulares, quando os donos dos terrenos, sendo entidades diferentes dos construtores, hajam consentido a construção.
Art. 2.º A indemnização será arbitrada com base no valor do terreno e dos materiais na altura da construção, ou apenas destes, tratando-se somente de benfeitorias, bem como do custo da mão-de-obra empregada, deduzida a quota proporcional do dispêndio previsível com o estabelecimento pela Administração das infra-estruturas requeridas em benefício dos habitantes do prédio expropriado.
Art. 3.º - 1. Pertencerá ao Governo da província, pelos serviços de obras públicas, a iniciativa da expropriação, salvo se o corpo administrativo da situação do prédio declarar que pretende ele próprio requerê-la.
É aplicável às expropriações para os fins previstos no presente diploma o regime definido na Lei n.º 2142, de 14 de Maio de 1969, tornada extensiva ao ultramar pela Portaria n.º 425/72, de 3 de Agosto.
Competirá à entidade que promover a expropriação decidir se os prédios são susceptíveis de adquirir as condições de habitabilidade estabelecidas nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
Art. 4.º - 1. O pagamento da indemnização será sempre feito em vinte anos, por anuidades iguais, sem juro.
Quando uma província ultramarina for a entidade expropriante, poderá efectuar o pagamento com certificados de dívida inscrita amortizável, a emitir especialmente para o efeito.
Art. 5.º - 1. Se a iniciativa da expropriação tiver pertencido às províncias, incumbe aos serviços de obras públicas ou aos serviços de fomento da habitação, onde os haja, a administração e conservação dos prédios.
Esses Serviços cobrarão as rendas, devendo em regulamento determinar-se a parte que ficará retida para despesas de conservação e a que será entregue aos serviços de finanças.
Art. 6.º Os corpos administrativos poderão criar e eventualmente municipalizar o serviço de administração e conservação dos prédios que adquiram ao abrigo do presente diploma, bem como de quaisquer outros de que sejam proprietários e que se destinem a habitação.
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor em todas as províncias ultramarinas, com excepção de Macau, e é desde já aplicável aos prédios que à data da sua publicação estejam construídos ou em construção sem prévia licença do corpo administrativo e cuja situação não haja sido regularizada em termos definitivos até essa data.
3.º Na província de Macau, a entrada em vigor, no todo ou em parte, do presente diploma fica sujeita ao critério e decisão do respectivo Governador, através de decreto provincial.
Ministério do Ultramar, 14 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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