Decreto n.º 642/73 — Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas

Tipo Decreto
Publicação 1973-12-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 18

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Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas

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de 10 de Dezembro

Considerando que se torna necessário adoptar medidas que permitam a resolução de diversos problemas, alguns deles postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos ultramarinos;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º É fixado em 800$00 o quantitativo da gratificação mensal a abonar aos regedores de freguesia, nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 38552, de 7 de Dezembro de 1951.

Art. 2.º É atribuída a gratificação mensal de 1000$00 ao delegado da Inspecção Provincial do Comércio Bancário na ilha de S. Vicente.

B) Angola

Art. 3.º É elevada para 4303725$00 a dotação fixada no n.º 1 da alínea b) do artigo 7.º do Decreto n.º 488/72, de 5 de Dezembro.

Art. 4.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto n.º 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser aplicados, no ano de 1974, na cobertura de outras despesas extraordinárias.

C) Moçambique

Art. 5.º São criados um lugar de governador de distrito e um de intendente administrativo.

Art. 6.º É alterado para onze o número de directores distritais de finanças fixado no mapa I anexo ao Decreto n.º 125/72, de 20 de Abril.

Art. 7.º - 1. É tornado extensivo ao pessoal do Laboratório de Engenharia de Moçambique destacado na fiscalização da empreitada de construção da barragem de Massingir, quando em serviço no local dos trabalhos, o direito ao abono do subsídio de estaleiro previsto no n.º 3.º do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 140/72, de 29 de Abril.

2.

O subsídio referido no número antecedente substituirá a ajuda de custo e o subsídio de campo e será abonado pelos quantitativos fixados para o restante pessoal de fiscalização de categoria correspondente e em condições de trabalho semelhantes.

3.

O Laboratório de Engenharia de Moçambique será reembolsado pelo Gabinete do Plano de Desenvolvimento da Bacia do Limpopo das importâncias que despender em execução do disposto nos números anteriores.

D) Macau

Art. 8.º São atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais aos directores das escolas primárias e infantis:

No concelho de Macau - 500$00 (doze meses).

No concelho das Ilhas - 300$00 (doze meses).

Art. 9.º Passam a ser as seguintes as designações funcionais e categorias dos motoristas de todos os serviços públicos:

Motoristas de 1.ª classe - mais de vinte anos de serviço ... R

Motoristas de 2.ª classe - mais de dez anos de serviço ... S

Motoristas de 3.ª classe - menos de dez anos de serviço ... T

Art. 10.º À tabela I anexa ao Decreto n.º 49073, de 21 de Junho de 1969, é aumentado um lugar de médico de 2.ª classe.

E) Timor

Art. 12.º Passam a designar-se chefes de esquadra os chefes do Corpo de Polícia de Segurança Pública.

II

Disposições comuns

Art. 13.º O regime de bolsas de estudo instituído pelo Decreto n.º 45547, de 25 de Janeiro de 1964, é tornado extensivo à formação de quaisquer técnicos de medicina física e reabilitação.

Art. 14.º - 1. São incluídas na categoria da letra N do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino as seguintes designações funcionais:

a)

Chefe de esquadra do Corpo de Polícia de S. Tomé e Príncipe;

b)

Chefe de esquadra dos Corpos de Polícia de Segurança Pública de Cabo Verde, Macau e Timor;

c)

Chefe de secção da Polícia Fiscal de Timor.

Art. 15.º As dívidas ao Estado provenientes de impostos de produção e consumo não beneficiam, quando relegadas às execuções fiscais, do disposto no artigo 7.º do Decreto n.º 362/70, de 3 de Agosto.

Art. 16.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano de 1974, para a cobertura das despesas que nos termos legais, devam constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto no que respeita à contribuição de S. Tomé e Príncipe para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 17.º - 1. Em execução do Decreto n.º 174/73, de 16 de Abril, são aumentadas em 15%, com o mínimo de 500$00, as remunerações dos servidores do activo, aposentados, reformados e pensionistas do Estado da Índia que constituam encargo obrigatório da conta a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 44142, de 30 de Dezembro de 1961.

2.

O aumento a que se refere o número antecedente é devido a partir da data que tiver sido fixada pelas províncias ultramarinas para início de idêntico abono aos funcionários dos respectivos quadros.

Art. 18.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974, excepto quanto às disposições dos artigos 3.º, 7.º, 15.º e 17.º, que são de aplicação imediata.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 29 de Novembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.

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