Portaria n.º 646/73 — Determina que as disposições do regulamento aprovado pela Portaria n.º 548/73, de 11 de Agosto, sejam aplicáveis à…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que as disposições do regulamento aprovado pela Portaria n.º 548/73, de 11 de Agosto, sejam aplicáveis à realização dos concursos para vários lugares dos estabelecimentos e serviços dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica
de 27 de Setembro
Em execução do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, e de acordo com o estabelecido no artigo 47.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 548/73, de 11 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:
As disposições do regulamento aprovado pela Portaria n.º 548/73, de 11 de Agosto, são aplicáveis à realização dos concursos para os lugares de médico especialista, chefe e director de serviço dos estabelecimentos e serviços dependentes do Instituto de Assistência Psiquiátrica, com as seguintes alterações:
1.º Os concursos para o ingresso nos diferentes graus dos quadros de pessoal médico permanente destes estabelecimentos e serviços são abertos na sede do Instituto, por cuja secretaria correrá todo o expediente, devendo o requerimento de admissão ser dirigido ao respectivo director;
2.º A competência atribuída no regulamento aos directores dos hospitais centrais pertence ao director do Instituto;
3.º O júri dos concursos para especialistas, chefes e directores de serviço será presidido pelo director do Instituto, ou, por sua delegação, por um director de serviço do estabelecimento onde estes se realizarem.
Ministério da Saúde e Assistência, 13 de Setembro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).