Portaria n.º 648/73 — Dá nova redacção à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção à alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 101/72, de 19 de Fevereiro
de 28 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português:
Que a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/73, de 4 de Agosto, aplicado às províncias ultramarinas pela Portaria n.º 101/72, de 19 de Fevereiro, passe a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º A categoria de professor extraordinário será atribuída aos candidatos que satisfizerem cumulativamente aos seguintes requisitos:
...
Terem, na respectiva província, pelo menos dois anos de serviço consecutivo no ensino secundário oficial, com classificação não inferior a Bom, contado nos termos da legislação aplicável no ramo ou nos ramos do ensino onde o houverem prestado e com início anteriormente ao dia 15 de Outubro; ou terem o curso de Ciências Pedagógicas completo e um ano de serviço classificado nos mesmos termos.
Ministério do Ultramar, 13 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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