Decreto n.º 649/73 — Concede, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado nas províncias ultramarinas, na efectividade de serviço…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concede, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado nas províncias ultramarinas, na efectividade de serviço ou aposentados, bem como aos pensionistas e reformados, um suplemento eventual de ordenado ou pensão
de 11 de Dezembro
Considerando justo tornar extensivo a todos os servidores do ultramar o suplemento eventual concedido pelo Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro;
Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É concedido, no mês de Dezembro de 1973, aos servidores do Estado nas províncias ultramarinas, na efectividade de serviço ou aposentados, bem como aos pensionistas e reformados a cargo dos orçamentos provinciais, um suplemento eventual de ordenado ou pensão, de importância igual ao quantitativo do ordenado ou pensão mensal a receber em 1 do mesmo mês.
O suplemento será abonado nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro.
Art. 2.º - 1. Os encargos com a concessão do suplemento eventual serão satisfeitos pelos recursos das respectivas dotações orçamentais, as quais se consideram automaticamente reforçadas, se necessário, por transferência de disponibilidades existentes noutras rubricas de qualquer classe da tabela de despesa ordinária, pela utilização dos excessos de cobrança sobre a previsão das receitas ou dos saldos de exercícios findos.
Quando os recursos a que se refere o número anterior sejam insuficientes para a cobertura dos encargos, poderão as províncias de governo simples mobilizar outros meios financeiros, mediante autorização ministerial.
Art. 3.º Os governos ultramarinos, mediante decreto provincial, poderão mandar aplicar as disposições do presente diploma aos servidores das autarquias locais e dos organismos considerados pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, dentro das suas possibilidades financeiras.
Art. 4.º As dúvidas sobre a execução deste decreto serão esclarecidas por despacho do Ministro do Ultramar.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - B. Rebelo de Sousa.
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