Decreto-Lei n.º 65/73 — Fixa os efectivos dos postos de capitães-de-mar-e-guerra e de capitães-de-fragata do quadro do activo dos oficiais da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 2

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Fixa os efectivos dos postos de capitães-de-mar-e-guerra e de capitães-de-fragata do quadro do activo dos oficiais da Armada de determinadas classes

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de 26 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os efectivos dos postos de capitães-de-mar-e-guerra e de capitães-de-fragata do quadro do activo dos oficiais da Armada das classes adiante designadas, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 48349, de 24 de Abril de 1968, passam a ser os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/02/04800/03050305.pdf))

Art. 2.º O presente neste diploma entra em vigor em 1 de Março de 1973 e os correspondentes encargos serão nesse ano custeados pelas disponibilidades da respectiva dotação orçamental.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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