Decreto-Lei n.º 650/73 — Define as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 408/71, de 27 de Setembro, e 129/72, de 27 de Abril

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Dezembro

A sucessiva reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação Nacional, criando novos lugares cuja forma de provimento não foi prevista no regime geral estabelecido no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, e a fixação dos contingentes de cargos de inspecção;

A necessidade de definir com precisão as condições a que devem obedecer os provimentos a título definitivo dos funcionários nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, determinaram a adopção das providências previstas no presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O provimento nos cargos não previstos no Decreto-Lei n.º 201/72, de 19 de Junho, e para os quais se exija diploma de curso superior adequado ao exercício das respectivas funções, será feito em regime provisório ou em comissão de serviço, devendo aplicar-se-lhes, respectivamente, os artigos 26.º e 27.º daquele diploma.

2.

Poderão desde logo ser nomeados a título definitivo para os cargos para que se exija a habilitação referida no n.º 1 deste artigo os funcionários que possuam provimento definitivo noutro lugar do Ministério dia Educação Nacional.

3.

O disposto no presente artigo não prejudica os casos em que disposição expressa da lei disponha de forma diversa.

Art. 2.º - 1. O pessoal nomeado para os serviços centrais do Ministério, ainda que para lugares de acesso, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 408/71, poderá ser provido definitivamente nos respectivos cargos, desde que satisfaça às seguintes condições:

a)

Ter sido integrado nos quadros únicos do Ministério mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação Nacional e publicada no Diário do Governo, na sequência da reorganização do serviço para que foi nomeado;

b)

Preencher as condições previstas no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 201/72.

2.

O tempo de serviço para os provimentos definitivos previstos neste artigo será contado desde a data da posse nos respectivos cargos.

Art. 3.º - 1. O disposto no artigo anterior poderá igualmente ser aplicável ao pessoal nomeado ou contratado para os serviços centrais do Ministério, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 129/72, de 27 de Abril, desde que satisfaça aos mesmos requisitos ou às condições previstas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 201/72.

2.

A contagem do tempo de serviço será igualmente feita desde a data da posse.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - José Veiga Simão.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).