Portaria n.º 653/73 — Fixa a área de jurisdição de cada circunscrição de estradas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa a área de jurisdição de cada circunscrição de estradas
de 29 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, e para execução do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro, que a área de jurisdição de cada circunscrição de estradas compreenda os seguintes distritos:
Circunscrição de Estradas do Norte - distritos de Viana do Castelo, Braga, Porto, Vila Real e Bragança;
Circunscrição de Estradas do Centro - distritos de Aveiro, Coimbra, Leiria, Viseu, Guarda e Castelo Branco;
Circunscrição de Estradas de Lisboa - distritos de Lisboa, Setúbal e Santarém;
Circunscrição de Estradas do Sul - distritos de Portalegre, Évora, Beja e Faro.
Ministério das Obras Públicas, 19 de Setembro de 1973. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).