Decreto n.º 66/73 — Determina várias providências sobre a classificação e comercialização dos vinhos e derivados no ultramar

Tipo Decreto
Publicação 1973-02-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina várias providências sobre a classificação e comercialização dos vinhos e derivados no ultramar

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de 26 de Fevereiro

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As definições e classificação dos vinhos e derivados em vigor no ultramar, por força da alínea a) do artigo 10.º do Decreto n.º 176/70, de 20 de Abril, rectificado pelo Decreto n.º 9/71, de 14 de Janeiro, são complementadas:

a)

Quanto a vinhos espumantes naturais e espumosos gasificados, pelo Decreto-Lei n.º 44778, de 7 de Dezembro de 1962;

b)

Quanto a vinhos aperitivos e medicinais, pelo Decreto-Lei n.º 46642, de 13 de Novembro de 1965; e

c)

Quanto a aguardentes de origem vínica, pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro.

2.

Na legislação regulamentar a publicar pelas províncias ultramarinas deverão ser observadas as definições e classificação conferidas aos vinhos típicos regionais pelos diplomas regulamentares das respectivas regiões demarcadas.

Art. 2.º A norma III anexa ao Decreto n.º 176/70 passa a ter a seguinte redacção:

III) - 1. Para a comercialização dos vinhos recebidos a granel da metrópole, bem como no fabrico e preparação de derivados, só poderão ser efectuadas as operações correntes, tais como a trasfega, a filtragem, a colagem, a lotagem, a pasteurização, a refrigeração, o tratamento pelo calor, e outras sancionadas pelo uso, e adicionados apenas os produtos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e, bem assim, os produtos mencionados e aplicados nas condições dos despachos ministeriais publicados no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 180, de 12 de Setembro de 1950 (goma arábica); n.º 134, de 30 de Junho de 1951 (bentonite); n.º 137, de 11 de Junho de 1964 (ácidos sórbico e ascórbico) e n.º 177, de 29 de Julho de 1964 (ácido metatartárico).

2.

Não é permitida a venda em mistura dos aditivos autorizados, devendo, cada qual, obedecer ao Codex Enológico Internacional, publicado pelo Office International de la Vigne et du Vin.

3.

Quanto a contaminantes, devem ser observados os limites máximos fixados para o boro, bromo total, flúor, chumbo, arsénio e sódio excedentário no Anexo C à Convenção Internacional para a Unificação dos Métodos de Análise e de Apreciação de Vinhos, já em vigor no ultramar por virtude do Decreto n.º 9/71.

Art. 3.º A alínea a) da norma XLV anexa ao Decreto n.º 176/70, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

XLV) Independentemente de outras proibições que venham a ser estabelecidas pela legislação provincial, no fabrico, preparação e comercialização de aguardentes só poderá ser permitido:

a)

O uso do caramelo como corante nas condições determinadas pelo despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 145, de 24 de Junho de 1966;

b)

(Sem alteração.)

c)

(Sem alteração.)

d)

(Sem alteração.)

e)

(Sem alteração.)

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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