Decreto-Lei n.º 664/73 — Eleva para 1450000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Eleva para 1450000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969, foi autorizado o Governador-Geral de Moçambique a contrair, naquele Estado, um empréstimo denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6%, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», até à importância total de 1 milhão de contos.

Em 2 de Março de 1973 foi publicado o Decreto-Lei n.º 79/73, que elevou para 1200000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969.

Encontrando-se praticamente subscritas todas as séries cuja emissão foi autorizada pelo citado Decreto-Lei n.º 79/73 e tornando-se necessário aumentar o valor total do empréstimo em mais 250000 contos, importância cuja subscrição já está assegurada;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É elevada para 1450000 contos a importância total nominal do empréstimo autorizado pelo Decreto-Lei n.º 49414, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 2.º O empréstimo continuará a regular-se pelas disposições contidas no Decreto-Lei n.º 49414, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Art. 3.º - 1. O montante do acréscimo de 250000 contos, autorizado pelo presente decreto-lei, desdobrar-se-á em duas séries de 100000 contos e numa terceira série de 50000 contos.

2.

A última série do empréstimo, de 50000 contos, deverá ser obrigatoriamente amortizada ao par por sorteio, em oito anuidades de 6250 contos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique. - B. Rebelo de Sousa.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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