Decreto-Lei n.º 665/73 — Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 496/71, de 12 de Novembro, que autoriza a Sacor a ampliar a sua…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-12-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 496/71, de 12 de Novembro, que autoriza a Sacor a ampliar a sua refinaria do Porto

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de 15 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 496/71, de 11 de Novembro, que autoriza à Sacor a ampliação da refinaria do Porto, impõe-lhe, no artigo 10.º, a obrigação de participar, em determinados termos, na instalação e exploração da indústria petroquímica de aromáticos, cuja directa realização essencialmente incumbiria ao Amoníaco Português.

Os estudos entretanto efectuados, bem como a evolução da conjuntura no tocante a certos produtos, mostram, contudo, que convirá alterar, sem prejuízo dos compromissos essenciais impostos à Sacor para realização do programa petroquímico, as modalidades institucionais e financeiras da sua obrigatória participação nos empreendimentos em que ele venha a concretizar-se.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 496/71, de 12 de Novembro, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 10.º - 1. A Sacor participará, conjuntamente com o Amoníaco Português, na instalação e exploração das unidades industriais em que vier a concretizar-se o esquema da petroquímica de aromáticos, a que se referem os artigos 14.º e seguintes do despacho ministerial de 16 de Outubro de 1970, publicado no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 256, de 4 de Novembro do mesmo ano.

2.

O programa e as modalidades de realização desse esquema serão aprovados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Indústria.

3.

O não cumprimento, imputável à Sacor, das obrigações impostas neste artigo importará a caducidade da autorização para exploração da refinaria cuja ampliação é permitida por este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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