Decreto-Lei n.º 667/73 — Determina que na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73 sejam observadas as…
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Determina que na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73 sejam observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 513/72, em relação ao pessoal da Armada nele referido
de 17 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. Na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro, serão observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 513/72, de 13 de Dezembro, em relação ao pessoal da Armada nele referido.
Na execução do disposto no número anterior, a data a considerar para efeitos do estabelecido na parte final do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 513/72 é a de 1 de Dezembro de 1973.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Marcello Caetano.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
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