Decreto-Lei n.º 667/73 — Determina que na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73 sejam observadas as…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-12-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73 sejam observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 513/72, em relação ao pessoal da Armada nele referido

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de 17 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Na liquidação do suplemento eventual de que trata o Decreto-Lei n.º 617/73, de 20 de Novembro, serão observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 513/72, de 13 de Dezembro, em relação ao pessoal da Armada nele referido.

2.

Na execução do disposto no número anterior, a data a considerar para efeitos do estabelecido na parte final do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 513/72 é a de 1 de Dezembro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Marcello Caetano.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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