Portaria n.º 672/73 — Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, aprovadas pela Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1973-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Mantém em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, aprovadas pela Portaria n.º 15497, de 9 de Agosto de 1955

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, manter em vigor as tarifas provisórias da Junta Autónoma dos Portos de Barlavento do Algarve, aprovadas pela Portaria n.º 15497, de 9 de Agosto de 1955, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 15974, de 18 de Setembro de 1956, e 18147, de 23 de Dezembro de 1960, e com mais as seguintes alterações:

TÍTULO V — Prestações de serviço

CAPÍTULO I — Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

...

Art. 65.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas:

a)

Guindastes a motor:

Por hora ou fracção ... 72$00

...

CAPÍTULO II — Utilização de rebocadores e gasolinas

Art. 69.º Pela utilização do rebocador Engenheiro Luís da Fonseca e de gasolinas, desde a saída do fundeadouro ou desde a hora para que tiverem sido requisitados até ao regresso ao mesmo fundeadouro, são cobradas, nos dias úteis, por hora de serviço ou fracção, as seguintes taxas:

I) Rebocador Engenheiro Luís da Fonseca:

a)

Dentro das horas normais de serviço (das 8 horas às 17 horas):

Com reboque ... 450$00

Sem reboque ... 360$00

b)

Fora das horas normais de serviço:

Com reboque ... 500$00

Sem reboque ... 410$00

II) Gasolinas:

a)

Dentro das horas normais de serviço ... 180$00

b)

Fora das horas normais de serviço ... 230$00

...

§ 2.º Para serviços especiais ou que imponham a utilização do rebocador ou gasolinas por tempo superior a oito horas, será acordada uma tarifa especial entre a Comissão Administrativa da Junta e o requisitante.

Art. 70.º Quando o rebocador ou os gasolinas tiverem sido requisitados para efectuar um serviço a determinada hora e, por motivos estranhos à Junta, esse serviço só possa começar mais tarde, será aplicada a seguinte «taxa de espera» por hora, pelo tempo decorrido entre o momento para que foi feita a requisição e aquele em que se iniciou o serviço:

a)

Rebocador Engenheiro Luís da Fonseca ... 200$00

b)

Gasolinas ... 100$00

...

TÍTULO VII

...

CAPÍTULO III — Diversas

...

Art. 130.º Para ter amarração com bóia:

a)

Para embarcações de tráfego local, de pesca ou de recreio:

Por cada uma e por ano ... 500$00

Ministério das Comunicações, 25 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).