Decreto n.º 673/73 — Autoriza os órgãos legislativos do Estado de Angola a conceder benefícios pautais destinados a facilitar a instalação…

Tipo Decreto
Publicação 1973-12-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza os órgãos legislativos do Estado de Angola a conceder benefícios pautais destinados a facilitar a instalação da indústria de montagem de aparelhos receptores de radiodifusão e televisão

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Considerando a conveniência de facilitar a instalação da indústria de montagem de aparelhos receptores de radiodifusão e televisão por meio de benefícios pautais;

Sob proposta do Governo-Geral do Estado Português de Angola;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo único. - 1. São autorizados os órgãos legislativos do Estado Português de Angola a alterar os direitos dos artigos da pauta mínima por onde são classificados aparelhos receptores de radiodifusão e de televisão.

2.

São também autorizados os órgãos legislativos mencionados no número precedente a fixar descontos ou taxas, variáveis em função dos componentes nacionais incorporados nos ditos aparelhos, quando saídos de linhas de montagem estabelecidas naquele Estado e importados para consumo.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado Português de Angola. - B. Rebelo de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).