Decreto n.º 674/73 — Abre créditos especiais no montante de 5370000$00

Tipo Decreto
Publicação 1973-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Abre créditos especiais no montante de 5370000$00

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Dezembro

Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 5370000$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:

Ministério das Finanças

Secretaria de Estado do Tesouro

Capítulo 6.º «Tribunal de Contas»:

Artigo 81.º-A «Transferências - Sector público»:

N.º 1 «Cofre do Tribunal de Contas» ... 2000000$00

Ministério do Interior

Capítulo 5.º «Polícia de Segurança Pública»:

Artigo 88.º «Bens duradouros», n.º 1 «Material de defesa e segurança» ... 1500000$00

Ministério da Justiça

Capítulo 7.º «Serviços médico-legais»:

Instituto de Medicina Legal de Lisboa

Artigo 590.º «Gratificações variáveis ou eventuais» (27) ... 35000$00

Ministério da Economia

Secretaria de Estado da Indústria

Capítulo 17.º «Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais»:

Artigo 372.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 6 «Encargos não especificados», alínea 2 «Participações em multas» ... 25000$00

Capítulo 24.º «Contas de ordem»:

Artigo 451.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários», n.º 5 «Estações de fomento pecuário» ... 210000$00

... 235000$00

Ministério das Comunicações

Capítulo 9.º «Contas de ordem»:

Artigo 260.º «Juntas autónomas dos portos»:

Do Norte:

Viana do Castelo ... 1000000$00

De Aveiro ... 500000$00

Do Distrito de Ponta Delgada ... 100000$00

... 1600000$00

... 5370000$00

Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:

Orçamento das receitas do Estado

Capítulo 3.º, grupo 1, artigo 59.º «Serviços médico-legais» ... 35000$00

Capítulo 3.º, grupo 2, artigo 66.º «Multas e penalidades diversas» ... 25000$00

Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 1500000$00

Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 88.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ... 2000000$00

Capítulo 15.º, artigo 184.º «Direcção-Geral dos Serviços Pecuários: Estação de Fomento Pecuário» ... 210000$00

Capítulo 15.º, artigo 192.º «Juntas autónomas dos portos» ... -1600000$00

... 5370000$00

Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério da Justiça:

A observação (27) aposta à dotação do capítulo 7.º, artigo 590.º, é alterada para:

Sujeita a duplo cabimento a quantia de 185000$00.

Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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