Decreto-Lei n.º 678/73 — Permite que os financiamentos autorizados pelo Fundo Nacional do Abono de Família (F. N. A. F.), nos termos do artigo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-12-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 2

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Permite que os financiamentos autorizados pelo Fundo Nacional do Abono de Família (F. N. A. F.), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 577/71, de 21 de Dezembro, possam ser concedidos aos cônjuges quando os mesmos sejam beneficiários da Previdência

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de 20 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 577/71, de 21 de Dezembro, determinou que a atribuição das casas construídas pela Prodac se fizesse apenas a agregados familiares cujos chefes fossem beneficiários de uma caixa sindical de previdência.

Todavia, dentro de um espírito de justiça social e com o intuito de tornar a regalia em questão extensiva a agregados familiares cujos chefes não sejam beneficiários da Previdência, entendeu-se útil autorizar, nos termos do diploma legal referido, a fruição de uma casa nas hipóteses em que a mulher casada, não sendo chefe de família, é, contudo, beneficiária da Previdência.

A adopção desta medida, para além de contribuir para uma maior protecção e coesão da família, justifica-se atendendo a que, frequentemente, o contributo do cônjuge para a manutenção do agregado familiar é tão importante como o do chefe de família.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os financiamentos autorizados pelo Fundo Nacional do Abono de Família (F. N. A. F.), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 577/71, de 21 de Dezembro, podem ser concedidos aos cônjuges quando os mesmos sejam beneficiários da Previdência e tal condição se não verifique relativamente ao chefe de família.

Art. 2.º Na escritura do mútuo que se refere o artigo anterior é necessária a intervenção de ambos os cônjuges, salvo nos casos de impossibilidade devidamente comprovada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 5 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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