Portaria n.º 697/73 — Aprova o Regulamento do Prémio Bolsa Mobil, a distribuir anualmente na Universidade de Luanda

Tipo Portaria
Publicação 1973-10-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Prémio Bolsa Mobil, a distribuir anualmente na Universidade de Luanda

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e da Educação Nacional, aprovar o Regulamento do Prémio Bolsa Mobil, que baixa assinado pelo director-geral do Ensino Superior.

Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional, 20 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO PARA A CONCESSÃO DA BOLSA MOBIL

Artigo 1.º Será distribuída anualmente na Universidade de Luanda, destinada aos cursos de Engenharia, uma bolsa de estudo designada por Bolsa Mobil, oferecida pela Mobil Oil Portuguesa.

Art. 2.º - 1. Podem concorrer à bolsa os alunos que tiverem concluído o 2.º ano do curso de Engenharia Mecânica com uma média das classificações obtidas em todas as cadeiras dos dois primeiros anos do referido curso não inferior a 13 valores, desde que justifiquem a necessidade de ajuda material para concluírem os seus estudos.

2.

Se não existirem concorrentes do curso de Engenharia Mecânica nas condições deste artigo, poderão ser admitidos alunos do curso de Engenharia Química que estejam nas referidas condições.

Art. 3.º - 1. Os concorrentes à bolsa deverão apresentar, juntamente com o seu requerimento de matrícula no terceiro ano do curso, o pedido dirigido ao director dos cursos de Engenharia da Universidade de Luanda para serem admitidos como candidatos à bolsa, devendo instruir esse pedido com toda a documentação que julgarem necessária para claramente justificarem a necessidade de auxílio material para a conclusão do seu curso.

2.

Os concorrentes que tiverem requerido bolsa de estudo ou isenção de propinas ficam dispensados da apresentação dos referidos documentos.

Art. 4.º O aluno a quem tenha sido distribuída uma Bolsa Mobil recebê-la-á durante o 3.º, 4.º e 5.º anos do seu curso, excepto:

1) Se se modificarem as suas condições materiais;

2) Se não tiver aproveitamento em alguma cadeira em que estiver matriculado, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado;

3) Se não tiver obtido no ano anterior uma média das classificações das cadeiras em que estiver matriculado igual ou superior a 13 valores;

4) Se incorrer em qualquer falta disciplinar ou não tiver bom comportamento académico.

Art. 5.º A bolsa será de uma importância de 60000$00 e pagável ao beneficiário nos Serviços Sociais da Universidade de Luanda, em trinta prestações iguais, no fim de cada um dos meses que constituírem os três anos lectivos durante os quais for concedida.

Art. 6.º - 1. A escolha do candidato a quem a bolsa será conferida e o julgamento de qualquer caso omisso competem à Comissão Pedagógica do Curso de Engenharia Mecânica, não havendo recurso das suas deliberações.

2.

Se não houver alunos do curso de Engenharia Mecânica em condições de receber a bolsa, as deliberações a que se refere este artigo serão da competência da Comissão Pedagógica de Química.

3.

A decisão sobre a escolha do candidato será transmitida aos instituidores das bolsas, que porão à disposição da Universidade o respectivo quantitativo.

Art. 7.º Quando a Mobil Oil Portuguesa resolver suspender a concessão de novas bolsas, comunicá-lo-á ao director dos cursos de Engenharia da Universidade de Luanda, com noventa dias de antecedência sobre o início do ano lectivo em que terá lugar tal suspensão.

Direcção-Geral do Ensino Superior, 20 de Setembro de 1973. - O Director-Geral, Vítor P. Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).