Portaria n.º 7/73 — Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, os artigos 4.º, 5.º e 11.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1973-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Manda publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 157/72, bem como a tabela II anexa ao mesmo diploma

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de 4 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 157/72 revoga, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, as disposições do Decreto-Lei n.º 44104. Algumas das disposições do novo diploma destinam-se a ser aplicadas nas províncias ultramarinas, mas não foi feita menção da sua publicação naquelas províncias.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º 3 da base LXXVI da Lei Orgânica do Ultramar Português, publicar nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau, para nelas terem execução, os artigos 4.º, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 157/72, bem como a tabela II anexa ao mesmo diploma.

Ministério do Ultramar, 27 de Dezembro de 1972. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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