Decreto n.º 7/73 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1973 o período transitório estabelecido no artigo 2.º do Decreto n.º 499/70, de 24 de…

Tipo Decreto
Publicação 1973-01-06
Última atualização 1974-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 1974-02-18, Decreto n.º 63/74 — Prorroga, até 31 de Dezembro de 1974, o período transitório estabelec…

Prorroga até 31 de Dezembro de 1973 o período transitório estabelecido no artigo 2.º do Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro, para aplicação das regras da carreira de administração nos hospitais gerais

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de 6 de Janeiro

Ao fixarem-se as regras da carreira de administração hospitalar pelo Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro, previu-se um período transitório, durante o qual aquelas não se aplicariam integralmente, sendo de observar, entretanto, determinadas condições de provimento e acesso nos lugares abrangidos pela carreira, em termos, de permitir que os seus titulares adquirissem, entretanto, a habilitação legal indispensável, que é o curso de administração hospitalar.

Verifica-se, porém, que no termo previsto para o referido período - 31 de Dezembro de 1972 - não existe ainda pessoal diplomado com tempo de exercício bastante para preencher os lugares, de directores e chefes de serviço dos hospitais centrais, como seria indispensável. Por outro lado, afigura-se conveniente uniformizar a aplicação do regime transitório, entre hospitais gerais e hospitais especializados e centros de reabilitação, para os quais o Decreto n.º 161/72, de 13 de Maio, previu a data de 31 de Dezembro de 1973.

Nestes termos, em harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 48357, de 27 de Abril de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. - 1. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1973 o período transitório estabelecido no artigo 2.º do Decreto n.º 499/70, de 24 de Outubro, para aplicação das regras da carreira de administração nos hospitais gerais.

2.

As condições de provimento e acesso de pessoal de administração naqueles hospitais durante o referido período são as já fixadas pelo despacho ministerial publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 31 de Dezembro de 1970, mantendo-se, contudo, a data da 31 de Dezembro de 1972 para efeitos da aplicação da regra 2.ª do artigo 1.º do mesmo despacho.

Marcello Caetano - Alfredo Jorge Assis dos Santos.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES TROMAZ.

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