Decreto n.º 706/73 — Introduz alterações no Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966
de 28 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Os artigos 42.º, 53.º, 74.º, 79.º, 161.º e 162.º, o artigo 163.º e os seus §§ 2.º e 3.º, o § 4.º do artigo 164.º e o corpo do artigo 165.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, passam a ter a redacção seguinte:
Art. 42.º O quadro dos serviços consulares 6 constituído:
1.º Por consulados-gerais e consulados geridos por funcionários do serviço diplomático;
2.º Por secções consulares nas missões diplomáticas;
3.º Por consulados geridos por cônsules enviados;
4.º Por consulados, vice-consulados ou agências consulares geridos, respectivamente, por cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, nacionais ou estrangeiros.
...
Art. 53.º Fora dos quadros estranhos ao serviço diplomático poderá haver conselheiros ou adidos com funções especializadas, designadamente militares, culturais, comerciais, sociais e de imprensa, cônsules enviados, cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços.
§ 1.º Os cônsules enviados serão acreditados junto do Estado receptor como cônsules de carreira, desde que tenham a nacionalidade portuguesa e não exerçam no Estado receptor qualquer actividade profissional ou comercial em proveito próprio.
§ 2.º Os vice-cônsules, chanceleres e agentes consulares poderão auxiliar ou substituir temporariamente os funcionários do serviço diplomático, os cônsules enviados e os cônsules honorários no exercício das suas funções, ou gerir vice-consulados ou agências consulares.
...
Art. 74.º Os consulados referidos no n.º 1.º do artigo 42.º desde Regulamento são geridos por conselheiros ou secretários de embaixada, designados cônsules-gerais ou cônsules, quando colocados, respectivamente, em consulados-gerais ou consulados.
...
Art. 79.º Os consulados referidos no n.º 3.º e os consulados, vice-consulados e agências consulares referidos no n.º 4.º do artigo 42.º deste Regulamento serão geridos, respectivamente, por cônsules enviados ou por cônsules, vice-cônsules ou agentes consulares honorários nacionais ou estrangeiros.
§ único ...
Art. 161.º Os cônsules não pertencentes ao serviço diplomático e os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nas secções consulares das missões diplomáticas e os vice-cônsules e os chanceleres em serviço nos consulados referidos no n.º 1.º do artigo 42.º deste Regulamento, cujos postos não estejam individualmente inscritos no orçamento ou não sejam contratados nos termos do § único do artigo 106.º deste Regulamento, serão remunerados pela verba global destinada ao pagamento de salários do pessoal eventual.
Art. 162.º Os cônsules não pertencentes ao serviço diplomático, os vice-cônsules titulares dos postos e os agentes consulares não têm direito a vencimento ou salário e serão remunerados por uma quota-parte dos rendimentos dos postos em que servirem igual a metade dos emolumentos consulares cobrados anualmente, até ao limite de 150000$00.
Art. 163.º O Ministro poderá autorizar o pagamento de subsídios aos consulados referidos nos n.os 3.º e 4.º do artigo 42.º deste Regulamento e aos vice-consulados que entenda deverem ser geridos por cônsules não pertencentes ao serviço diplomático ou vice-cônsules, de nacionalidade ou de origem portuguesa. Em tal caso, serão inscritos no orçamento os subsídios destinados a cada um dos postos.
§ 1.º ...
§ 2.º Os cônsules não pertencentes ao serviço diplomático e os vice-cônsules titulares de postos subsidiados perceberão 50% dos emolumentos arrecadados no posto, não podendo esta quota-parte exceder 300000$00 por ano.
§ 3.º O Ministro poderá determinar o pagamento das despesas de viagem dos cônsules não pertencentes ao serviço diplomático ou dos vice-cônsules, titulares dos postos subsidiados, e de sua família, quando sigam de Portugal para aqueles postos, quando regressem deste a Portugal ou quando sejam transferidos de um para outro posto daquela natureza. Para efeitos deste parágrafo consideram-se como despesas de viagem as despesas referidas no artigo 145.º deste Regulamento, sendo os cônsules ou vice-cônsules titulares de postos subsidiados equiparados a secretários de embaixada solteiros.
Art. 164.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Aos cônsules não pertencentes ao serviço diplomático e vice-cônsules titulares dos postos consulares subsidiados poderá ser concedida licença registada, nos termos referidos nos parágrafos deste artigo.
Art. 165.º Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros e os cônsules e vice-cônsules titulares de postos consulares subsidiados têm direito, durante a licença registada e as respectivas viagens e durante a licença por doença, aos abonos seguintes:
...
Marcello Caetano - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).