Portaria n.º 706/73 — Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa em vigor da Agência-Geral do Ultramar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre um crédito especial destinado a reforçar verbas do orçamento da despesa em vigor da Agência-Geral do Ultramar
de 15 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, abrir um crédito especial, da importância de 1980000$00, destinado a reforçar, com as importâncias que se indicam, as seguintes verbas do orçamento da despesa em vigor da Agência-Geral do Ultramar, tomando como contrapartida o saldo do ano económico findo:
CAPÍTULO ÚNICO — Serviço da Agência
Despesas com o material:
Artigo 4.º, n.º 1, alínea a) «Aquisições de utilização permanente - Aquisição de móveis - Mobiliário» ... 30000$00
Artigo 6.º, n.º 2 «Material de consumo corrente - Diversos não especificados, incluindo artigos de expediente, assinaturas do Diário do Governo e outras publicações, compra de livros indispensáveis ao serviço, pequenas reparações, etc.» ... 100000$00
Pagamento de serviços
Artigo 8.º, n.º 3 «Despesas de comunicações - Transportes, despachos, fretes e seguros» ... 100000$00
Artigo 9.º, n.º 2, alínea e) «Diversos serviços - Propaganda - Outros serviços de propaganda que forem determinados pelo Ministro» ... 1750000$00
... 1980000$00
Ministério do Ultramar, 28 de Setembro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).