Portaria n.º 707/73 — Dá nova redacção aos artigos 160.º, 163.º, 164.º e 228.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 160.º, 163.º, 164.º e 228.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro
de 16 de Outubro
Reconhecendo-se necessário alterar a forma como actualmente se efectuam as classificações das qualidades militares dos alunos da Escola Naval, tanto no que se refere ao conteúdo do boletim de informação das qualidades militares, como à periodicidade das informações respeitantes aos alunos do 1.º ano:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro, o seguinte:
1.º Alterar os artigos 160.º, 163.º, 164.º e 228.º do citado Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:
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Art. 160.º No final do 1.º semestre lectivo do 1.º ano e no final de cada ano escolar são preenchidos para cada aluno boletins de informação das qualidades militares pelas entidades seguintes:
Chefe do gabinete de formação técnico-naval respectivo;
Imediato do corpo de alunos;
Comandante da respectiva companhia;
Instrutor de educação física;
Comandante do navio onde se tenha realizado viagem de instrução em curso, quando for caso disso.
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Art. 163.º Com base nos boletins de informação das qualidades militares a que se refere o artigo 160.º, a comissão de disciplina preencherá, no termo do 1.º semestre lectivo do 1.º ano e no termo de cada ano escolar, para cada aluno, um boletim final, que servirá para a atribuição da classificação das qualidades militares.
Art. 164.º - 1. A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é:
Para os alunos do 1.º ano, a média aritmética das classificações atribuídas às qualidades militares nos dois boletins finais referidos no artigo anterior;
Para os alunos dos anos seguintes, a média aritmética das classificações atribuídas às qualidades militares no boletim final preenchido no termo do respectivo ano escolar.
As classificações das qualidades militares são aproximadas a décimas.
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Art. 228.º Os alunos que obtenham classificação inferior a 10 valores em qualquer dos boletins finais referidos no artigo 163.º são propostos para exclusão.
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2.º Substituir o anexo I, a que se refere o artigo 161.º do mencionado Regulamento, pelo que vai em anexo a esta portaria.
Ministério da Marinha, 9 de Setembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/10/24200/18431845.pdf))
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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