Decreto n.º 709/73 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974

Tipo Decreto
Publicação 1973-12-29
Última atualização 1974-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Fonte DRE
artigos 35

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-12-31, Decreto-Lei n.º 809/74 — Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1975

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1974

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Art. 8.º - 1. De harmonia com os compromissos internacionais e para ocorrer a exigências de defesa militar, é elevada em 260000 contos a importância corrigida pelo artigo 9.º do Decreto n.º 695/72, de 30 de Dezembro.

2.

Para os referidos fins e de acordo com o artigo 25.º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, a verba inscrita no orçamento para 1974 poderá ser reforçada com a importância destinada ao mesmo objectivo e não despendida durante as gerências anteriores.

Art. 9.º Os responsáveis pelas requisições de fundos processadas pelos serviços públicos com autonomia administrativa por conta de verbas orçamentais por importâncias superiores às suas necessidades mensais, embora dentro dos respectivos duodécimos, ficam incursos, independentemente de procedimento disciplinar a que possa haver lugar, na penalidade prevista no § único do artigo 2.º do Decreto com força de lei n.º 14908, de 18 de Janeiro de 1928.

Art. 10.º Os fundos permanentes a constituir no ano de 1974 ficam dispensados da autorização ministerial a que se refere o artigo 24.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, desde que o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada no ano transacto.

Art. 11.º Com vista ao equilíbrio das contas e ao regular provimento da tesouraria, fica ainda o Ministro das Finanças, durante o ano de 1974, autorizado a:

a)

Reduzir ou suspender as dotações orçamentais;

b)

Restringir a concessão de fundos permanentes, a celebração de arrendamentos de prédios e as despesas consideradas adiáveis;

c)

Limitar as despesas com missões oficiais e as aquisições de viaturas com motor.

IV

Disposições especiais

Art. 12.º Continua suspensa a execução dos seguintes decretos:

N.º 12600, de 1 de Novembro de 1926;

N.º 15086, de 15 de Fevereiro de 1928;

N.º 17062, de 3 de Junho de 1929;

N.º 22002, de 19 de Dezembro de 1932.

Art. 13.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o disposto no Decreto-Lei n.º 40049, de 29 de Janeiro de 1955.

Art. 14.º - 1. As dotações orçamentais relativas à investigação só poderão ser aplicadas de harmonia com planos aprovados pelo respectivo Ministro, depois de obtido o parecer favorável da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

2.

As respectivas alterações orçamentais carecem também do parecer favorável da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, a obter pelos serviços, antes da remessa do processo à respectiva delegação de Contabilidade Pública.

Art. 15.º As dotações do Orçamento Geral do Estado, dos organismos de coordenação económica e dos fundos e serviços autónomos, para execução do IV Plano de Fomento, não poderão ser aplicadas sem a sua especificação em programas devidamente aprovados e visados.

Art. 16.º Os juros do empréstimo consolidado dos Centenários de 4%, 1940, correspondentes ao 1.º e 2.º semestres de 1974 e relativos aos capitais da dívida externa, já convertidos ou a converter, que excederem a quantia de 1157707600$00 serão pagos em conta das dotações inscritas no orçamento para 1974 para pagamento da dívida externa.

Art. 17.º No ano de 1974 poderá o Ministro das Finanças conceder à Comissão dos Explosivos, por conta da verba inscrita no artigo 531.º, capítulo 13.º, do orçamento de Encargos Gerais da Nação, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos.

Art. 18.º - 1. As dotações inscritas na despesa extraordinária do orçamento de Encargos Gerais da Nação respeitantes a encargos subordinados à designação «Forças militares extraordinárias no ultramar» serão distribuídas pelo Ministro da Defesa Nacional aos departamentos das forças armadas, nos termos do n.º 3 da base XI da Lei n.º 2084, de 16 de Agosto de 1956.

2.

As respectivas despesas realizar-se-ão no regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 31286, de 28 de Maio de 1941, e estão sujeitas, na parte aplicável, às disposições da Portaria n.º 13816, de 24 de Janeiro de 1952.

3.

A classificação e a realização das despesas não carecem, porém, do visto do Ministro das Finanças quando, relativas a obras ou aquisições, tenham lugar segundo os preceitos normais estabelecidos pelos Decretos-Leis n.os 41375 e 48234, respectivamente de 19 de Novembro de 1957 e 31 de Janeiro de 1968.

Art. 19.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas contratados, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior manterão os seus anteriores direitos e regalias.

2.

Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento de vencimentos do pessoal do quadro.

Art. 20.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953.

Art. 21.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.ª do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», descrita no orçamento do Ministério das Finanças para o ano de 1974, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de pensões de classes inactivas, de comissões pela venda de valores selados e de emolumentos pela cobrança do imposto sucessório e da sisa.

Art. 22.º São dispensados das formalidades legais que orientam o pagamento de despesas de anos findos os encargos a satisfazer em conta da verba inscrita na alínea 1 do n.º 1) do artigo 317.º, capítulo 20.º, do orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 23.º No ano económico de 1974, enquanto não estiverem concluídas as construções de novos edifícios dos serviços dependentes do Ministério da Justiça, serão as despesas com a sustentação de reclusos que trabalhem nas respectivas obras custeadas pelas dotações inscritas nos artigos 230.º, n.º 2), e 232.º, n.º 2), do capítulo 4.º, do orçamento do mesmo Ministério.

Art. 24.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades da respectiva rubrica tipificada.

Art. 25.º - 1. É acrescido no ano de 1974 com 102073520$00 limite do subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.

2.

Deste quantitativo, 60000000$00 são especialmente consignados à conservação corrente das estradas nacionais.

Art. 26.º Continua suspenso no ano económico de 1974 o subsídio que se concedia à Companhia Nacional de Navegação, nos termos do Decreto n.º 12438, de 7 de Outubro de 1926.

Art. 27.º Na utilização das verbas inscritas no capítulo 1.º do orçamento do Ministério do Ultramar, quando destinadas às despesas relacionadas com viagens do Ministro e Secretários de Estado às províncias ultramarinas, são aplicáveis as normas contidas nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 39642, de 10 de Maio de 1954.

Art. 28.º A comparticipação da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa nas despesas do Hospital de Santa Maria só se pode efectivar em face do plano de encargos aprovado pelos Ministros das Finanças, da Educação Nacional e da Saúde.

Art. 29.º - 1. As dotações comuns consignadas a vencimentos do pessoal dos ensinos liceal, técnico, do ciclo preparatório e magistério primário, descritas no orçamento de despesa ordinária do Ministério da Educação Nacional para o ano de 1974, serão utilizadas por cada um dos respectivos estabelecimentos de ensino de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que efectivamente estiver em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas:

Pelos respectivos estabelecimentos, tratando-se de pessoal dos quadros aprovados por lei;

Pela Direcção-Geral da Administração Escolar, nos restantes casos.

2.

Compete, ainda, à Direcção-Geral da Administração Escolar prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação de todo o pessoal docente e auxiliar de limpeza do ensino primário.

3.

À Direcção-Geral da Educação Permanente compete prestar informação de cabimento nos diplomas de nomeação dos regentes de cursos de educação de adultos.

Art. 30.º As distribuições das dotações comuns atribuídas nas respectivas separatas dos ensinos secundário, do ciclo preparatório, primário e do magistério primário serão objecto de despacho do Ministro da Educação Nacional, mediante proposta apresentada pela Direcção-Geral da Administração Escolar.

Art. 31.º - 1. As dotações consignadas no orçamento do Ministério da Educação Nacional à «Educação e cultura» e «Investigação e desenvolvimento tecnológico» só poderão ter aplicação de harmonia com planos de distribuição previamente aprovados pelo Ministro da Educação Nacional.

2.

Dos planos constarão as estações processadoras da despesa, devendo dos mesmos, após a sua aprovação, ser remetidas cópias autênticas ao Tribunal de Contas e à 10.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art. 32.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com dispensa do disposto na parte final do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, a mandar satisfazer de conta da verba de «Combate à peste suma (estirpe L), incluindo indemnizações», descrita na alínea 1, n.º 1), artigo 466.º, capítulo 25.º, do orçamento do Ministério da Economia para 1974, os encargos respeitantes a anos findos provenientes de indemnizações resultantes do combate à peste suína.

Art. 33.º No ano de 1974 poderá o Ministro das Finanças conceder à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, por conta da verba inscrita na alínea 2 do n.º 1) do artigo capítulo 25.º, do orçamento do Ministério da Economia, um crédito permanente até à importância de dois duodécimos.

Art. 34.º - 1. As dotações destinadas a suportar encargos da mesma natureza comuns aos tribunais do trabalho no orçamento da despesa ordinária do Ministério das Corporações e Segurança Social, no ano de 1974, com excepção das relativas a vencimentos, serão distribuídas mediante plano aprovado pelos Ministros das Finanças e das Corporações e Segurança Social e aplicadas por cada um dos aludidos tribunais, sem observância do disposto no § 2.º do artigo 13.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930.

2.

A informação de cabimento nos diplomas de provimento de magistrados e funcionários de justiça dos mencionados tribunais será prestada pela Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho.

Art. 35.º Este decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1974.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

N.º 1

Mapa da receita ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1974, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/12/30101/00010085.pdf))

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

N.º 2

Mapa da despesa ordinária e extraordinária do Estado, na metrópole, para o ano económico de 1974, a que se refere o decreto desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/12/30101/00010085.pdf))

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

N.º 3

Mapa da receita e despesa dos serviços autónomos para o ano económico de 1974, a que se refere o decreto desta data

Receita:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Receitas diversas ... 211450000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Receitas diversas ... 576598000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Receitas diversas ... 2348800140$00

... 3136848140$00

Despesa:

Emissora Nacional de Radiodifusão:

Despesa de administração, manutenção, equipamento, etc. ... 211450000$00

Hospitais Civis de Lisboa:

Despesa de administração e sustentação dos serviços hospitalares ... 576598000$00

Santa Casa da Misericórdia de Lisboa:

Despesa de administração e assistência ... 2348800140$00

... 3136848140$00

O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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