Decreto n.º 716/73 — Abre créditos especiais no montante de 182117173$80
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Abre créditos especiais no montante de 182117173$80
de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/72, de 15 de Fevereiro;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 182117173$80, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério das Finanças
Capítulo 23.º «Direcção-Geral da Fazenda Pública»:
Aquisição de títulos e operações de financiamento
Artigo 314.º «Activos financeiros», n.º 3 «Empréstimos não titulados a longo prazo» ... 70776457$30
Ministério da Marinha
Capítulo 3.º «Superintendência dos Serviços do Pessoal»:
Serviço do Pessoal
Direcção
Artigo 60.º «Bens não duradouros», n.º 1 «Consumos de secretaria», alínea 1 «Edição da Lista da Armada, Ordem da Armada e outras publicações» ... 600000$00
Capítulo 4.º «Superintendência dos Serviços do Material»:
Direcção do Serviço de Abastecimento
Artigo 204.º «Bens duradouros», n.º 4 «Outros bens duradouros», alínea 1 «Material fixo para fornecimento às unidades e estações de marinha que não tenham dotações próprias» ... 2000000$00
Artigo 205.º «Bens não duradouros»:
N.º 2 «Combustíveis e lubrificantes», alínea 1 «Fornecimento às diversas unidades e estações de marinha» ... 45000000$00
N.º 3 «Consumos de secretaria», alínea 1 «Fornecimento a todos os serviços do Ministério e unidades de marinha» ... 1000000$00
N.º 4 «Outros bens não duradouros»:
Alínea 1 «Material de consumo para fornecimento às diversas unidades e estações de marinha» ... 4000000$00
Alínea 2 «Géneros alimentícios (contra reembolso)» ... 15000000$00
Alínea 3 «Artigos de fardamento (contra reembolso)» ... 15000000$00
Alínea 4 «Embalagens para a expedição de mantimentos, material e fardamento» ... 70000$00
Alínea 5 «Material de armazenagem» ... 100000$00
Artigo 206.º «Conservação e aproveitamento de bens»:
N.º 2 «Grua-automóvel e veículos com motor» ... 150000$00
N.º 3 «Outros bens»:
Alínea 1 «Da Direcção» ... 50000$00
Alínea 2 «Material da nomenclatura dos depósitos da Direcção, ou como tal considerado, distribuído aos navios ou em depósito» ... 1000000$00
Artigo 207.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 1 «Comunicações» ... 700000$00
... 84670000$00
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Capítulo 30 «Serviços externos do Ministério»:
Missões diplomáticas e consulados
Artigo 65.º «Investimentos», n.º 2 «Habitações» ... 3300000$00
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 15.º «Contas de ordem»:
Artigo 272.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 3500000$00
Ministério da Economia
Capítulo 24.º «Contas de ordem»:
Artigo 453.º «Fundo de Fomento de Exportação», n.º 1 «Serviços gerais» ... 8610000$00
Ministério das corporações e Segurança Social
Capítulo 4.º «Secretaria-Geral»:
Artigo 44.º «Vencimentos e salários»:
N.º 1 «Vencimentos»:
Alínea 1 «Pessoal dos quadros aprovados por lei»:
A reembolsar parcialmente pelo Fundo Nacional do Abono de Família:
Direcção-Geral da Previdência
(Durante sete meses e dezanove dias)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/12/30200/25332535.pdf))
N.º 2 «Salários do pessoal dos quadros»:
A reembolsar parcialmente pelo Fundo Nacional do Abono de Família:
Direcção-Geral de Previdência
(Durante sete meses e dezanove dias)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/12/30200/25332535.pdf))
Artigo 46.º-A «Abono para falhas» ... (ver nota 10) 7633$00
Capítulo 5.º «Magistratura do Trabalho»:
Tribunais do trabalho
Tribunais do trabalho (a reembolsar)
Artigo 94.º «Deslocações» ... 4000$00
Artigo 96.º «Remunerações por serviços auxiliares» ... 5220$00
Artigo 97.º «Bens duradouros»:
N.º 1 «Material de educação, cultura e recreio» ... 3376$00
N.º 2 «Equipamento de secretaria» ... 16930$00
Artigo 98.º «Bens não duradouros»:
N.º 3 «Consumos de secretaria» ... 13200$00
N.º 4 «Outros bens não duradouros» ... 650$00
Artigo 99.º «Conservação e aproveitamento de bens» ... 20000$00
Artigo 100.º «Despesas gerais de funcionamento»:
N.º 1 «Encargos próprios das instalações» ... 3750$00
N.º 3 «Comunicações» ... 6000$00
Artigo 101.º «Investimentos», n.º 1 «Maquinaria e equipamento» ... 116335$50
... 11260716$50
... 182117173$80
Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes receitas:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária:
Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 11260716$50
Capítulo 7.º, grupo 8, artigo 111.º «Serviços de abastecimento do Ministério da Marinha» ... 54670000$00
Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 120.º «Alimentação e alojamento: Serviços do Material da Armada» ... 15000000$00
Capítulo 7.º, grupo 10, artigo 121.º «Fardamentos e artigos pessoais: Serviços do Material da Armada» ... 15000000$00
Capítulo 14.º, artigo 165.º «Reposições não abatidas nos pagamentos» ... 3300000$00
Capítulo 15.º, artigo 179.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 3500000$00
Capítulo 15.º, artigo 186.º «Fundo de Fomento de Exportação: Serviços gerais» ... 8610000$00
Receita extraordinária
Capítulo 12.º, grupo 9, artigo 208.º «Crédito interno» ... 70776457$30
... 182117173$80
Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento do Ministério das Corporações e Segurança Social:
Na separata 1
À dotação do capítulo 4.º, artigo 46.º-A, é aposta a seguinte observação:
(nota 10) ... Inclui:
4580$00 de abono para falhas a um tesoureiro de 1.ª classe da Direcção-Geral da Previdência. durante sete meses e dezanove dias, a reembolsar parcialmente pelo Fundo Nacional do Abono de Família.
3053$00 de abono para falhas a um adjunto de tesoureiro da Direcção-Geral da Previdência, durante sete meses e dezanove dias, a reembolsar parcialmente pelo Fundo Nacional do Abono de Família.
Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
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