Decreto n.º 720/73 — Autoriza o Estado de Moçambique a contrair três empréstimos no montante, respectivamente, de 50000000$00, 100000000$00…

Tipo Decreto
Publicação 1973-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Fonte DRE
artigos 4

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Autoriza o Estado de Moçambique a contrair três empréstimos no montante, respectivamente, de 50000000$00, 100000000$00 e 250000000$00

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de 31 de Dezembro

Sendo necessário dar ao Estado de Moçambique os meios financeiros indispensáveis à realização de vários empreendimentos incluídos no programa de execução do III Plano de Fomento aprovado para o ano corrente;

Por proposta do Governo-Geral do Estado de Moçambique;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Estado de Moçambique a contrair os seguintes empréstimos:

a)

De 50000000$00, no Banco de Crédito Comercial e Industrial, à taxa de juro de 8% ao ano e a amortizar em 31 de Dezembro de 1975;

b)

De 100000000$00, no Montepio de Moçambique, à taxa de juro de 7,75% ao ano e a amortizar em sete prestações anuais iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1975;

c)

De 250000000$00, no Instituto de Crédito de Moçambique, à taxa de juro de 7% e a amortizar em oito prestações iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1975.

Art. 2.º Os empréstimos serão objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação do Estado de Moçambique, e as instituições de crédito mencionadas no artigo anterior, nas condições indicadas no mesmo artigo ou outras mais favoráveis para a província e nas demais que venham a ser acordadas.

Art. 3.º Os fundos mutuados serão integralmente aplicados no financiamento de empreendimentos incluídos no programa de execução do III Plano de Fomento para 1973.

Art. 4.º No orçamento geral do Estado de Moçambique serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos decorrentes dos empréstimos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Moçambique.

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