Decreto-Lei n.º 74/73 — Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-01
Última atualização 2015-09-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Marinha e das Corporações e Previdência Social
Fonte DRE
artigos 117

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3 atos modificativos · 2015-09-09, Lei n.º 146/2015 — Regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira…

Aprova o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho do Pessoal da Marinha de Comércio

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No acto do pagamento da retribuição, deve ser entregue ao marítimo documento onde constem o nome completo deste, número de inscrição marítima e de beneficiário da instituição de previdência respectiva, período a que a retribuição corresponde, discriminação das importâncias recebidas, descontos e deduções efectuados, bem como o montante líquido a receber.

Artigo 76.º — (Compensações, descontos e deduções)

1.

A retribuição em dívida ao marítimo não pode ser compensada com créditos que o armador tenha sobre ele, nem podem no montante dessa retribuição ser feitos quaisquer descontos ou deduções.

2.

O disposto no número anterior não se aplica:

a)

Aos descontos a favor do Estado, da Previdência ou de outras entidades ordenadas por lei, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificado o armador;

b)

Às indemnizações devidas pelos marítimos, ao armador, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

c)

Aos custos de fornecimento de géneros;

d)

Aos abonos e adiantamentos por conta da retribuição;

e)

Aos adiantamentos a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º

3.

Os descontos referidos nas alíneas b), c) e e) do número anterior não podem exceder no seu conjunto um sexto da retribuição.

Artigo 77.º — (Cálculo do vencimento base diário ou horário)

Sempre que se torne necessário calcular o vencimento base diário ou horário do marítimo, adoptar-se-ão as seguintes regras:

a)

Para o cálculo do vencimento base diário, o vencimento base mensal acrescido da diuturnidade, multiplicado por doze e dividido por trezentos e sessenta e cinco;

b)

Para o cálculo do vencimento base horário, o vencimento base diário dividido por oito.

Artigo 78.º — (Correspondência entre função e vencimento)

Dentro de cada classe, o vencimento base do tripulante deve coresponder à função desempenhada a bordo, independentemente da categoria de quem a exerce.

CAPÍTULO VIII — Da cessação do contrato de trabalho

Artigo 79.º — (Causas de extinção do contrato de trabalho)

1.

O contrato de trabalho cessa:

a)

Por mútuo acordo das partes;

b)

Por caducidade;

c)

Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;

d)

Sendo o contrato sem prazo, por denúncia com aviso prévio por parte do marítimo.

2.

O contrato de trabalho extingue-se, ainda, nos seguintes casos:

a)

Quando o armador, unilateralmente, o fizer cessar sem justa causa;

b)

Quando o marítimo, unilateralmente, o fizer cessar sem justa causa nem aviso prévio.

3.

A cessação do contrato ocorrida nos termos do número anterior constitui o seu autor em responsabilidade para com a outra parte nos termos fixados neste diploma.

4.

A declaração de despedimento deve ser comunicada à outra parte por forma inequívoca.

Artigo 80.º — (Revogação por mútuo acordo)

1.

É sempre lícito às partes revogar, por mútuo acordo, o contrato de trabalho.

2.

A revogação deve constar do documento assinado por ambas as partes, sempre que estas acordem em lhe atribuir outros efeitos que não sejam a pura e simples cessação imediata do contrato.

Artigo 81.º — (Caducidade)

O contrato de trabalho caduca nos casos previstos neste diploma e nos termos gerais de direito, nomeadamente:

a)

Expirado o prazo por que foi estabelecido, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;

b)

Verificando-se a impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de o marítimo prestar o trabalho ou de o armador o receber.

Artigo 82.º — (Prorrogação e caducidade dos contratos com prazo)

1.

Quando o tripulante tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração provável da viagem, o contrato permanece válido, ainda que expirado tal prazo:

a)

Por todo o tempo que for preciso para, fazendo só as escalas indispensáveis, completar a viagem do contrato;

b)

Em caso de naufrágio, até estarem concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;

c)

Em casos de acidentes ou motivo de força maior, até que a embarcação seja posta em segurança;

d)

Até a embarcação estar admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.

2.

Caduca, porém, o contrato quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem antes de expirado o prazo convencionado.

3.

Quando o contrato com o comandante para uma viagem caduque porque esta não pode realizar-se antes ou depois do seu início, por causa de guerra, bloqueio, embargo ou qualquer outro caso de força maior relativo à embarcação ou à carga, o comandante tem direito a receber os vencimentos ganhos até ao dia em que esse facto ocorreu e mais um mês.

4.

Se, no caso previsto no número anterior, os vencimentos do comandante forem fixados por viagem inteira ou de ida e volta, o que lhe é devido é calculado tendo por base a totalidade dos vencimentos, e será pago proporcionalmente aos serviços prestados e à parte da viagem efectuada.

Artigo 83.º — (Rescisão com justa causa)

1.

Constitui, em geral, justa causa qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe, nomeadamente a falta de cumprimento dos deveres e garantias previstos nos artigos 17.º, 18.º e 19.º e ainda nos casos previstos nos artigos 21.º e 22.º

2.

Ocorrendo justa causa, qualquer das partes pode rescindir imediatamente o contrato, comunicando à outra parte, por forma inequívoca, a vontade de o rescindir.

3.

Só serão atendidos para fundamentar a rescisão os factos e circunstâncias invocadas na comunicação a que se refere o número anterior.

Artigo 84.º — (Justa causa da rescisão por Iniciativa do armador)

Constituem justa causa para o armador rescindir o contrato, entre outros, os seguintes factos:

a)

A condenação do marítimo por crime marítimo;

b)

A prática de infracção disciplinar que venha a ser sancionada com alguma das seguintes penas previstas no artigo 49.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante:

1) Detenção ou multa para além de seis dias;

2) Suspensão do exercício de funções;

3) Prisão;

4) Exclusão;

c)

O abuso de confiança, desvio de fundos ou valores que tenham sido confiados ao marítimo;

d)

A desobediência às ordens legítimas dos seus superiores hierárquicos, nomeadamente a recusa de prestar qualquer serviço desde que tenha a necessária aptidão para o executar e esse serviço não seja de natureza a ofender a categoria e o brio profissional do marítimo;

e)

A condenação por crime infamante não referido nas alíneas a) e c);

f)

O desrespeito aos superiores hierárquicos, ainda que não punido nos termos da alínea b);

g)

A prática de actos contra a moral;

h)

A incompetência profissional ou a manifesta inaptidão para o exercício das funções ajustadas;

i)

O mau comportamento ou a conduta irregular susceptível de perturbar a disciplina, o normal rendimento do serviço e o ambiente moral;

j)

A falta não justificada, desde que cause ao armador sério prejuízo;

l)

O abandono do lugar, entendendo-se como tal a não apresentação ao serviço sem justificação durante dez dias consecutivos ou a não apresentação a bordo até à saída da embarcação;

m)

A recusa em embarcar em qualquer embarcação do armador quando o tripulante a tal estiver obrigado contratualmente;

n)

A inobservância reiterada das normas de higiene e segurança do trabalho;

o)

A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do armador;

p)

A ofensa à honra e dignidade do armador ou dos superiores hierárquicos;

q)

A conduta intencional do marítimo de forma a levar o armador a pôr termo ao contrato.

Artigo 85.º — (Justa causa de rescisão por iniciativa do marítimo)

Constituem justa causa para o marítimo rescindir o contrato, entre outros, os seguintes factos:

a)

A necessidade de cumprir quaisquer obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;

b)

A falta de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;

c)

A violação das garantias do marítimo, nos casos e termos previstos nos artigos 19.º, 21.º e 22.º;

d)

A aplicação de qualquer sanção abusiva por parte dos superiores hierárquicos;

e)

A falta de condições de higiene, segurança, moralidade ou disciplina do trabalho;

f)

A lesão dos interesses patrimoniais do marítimo;

g)

A ofensa à honra e dignidade do marítimo quer por parte do armador, quer por parte dos superiores hierárquicos;

h)

A transferência do porto de armamento;

i)

A conduta intencional do armador ou dos superiores hierárquicos de forma a levar o marítimo a pôr termo ao contrato.

Artigo 86.º — (Apreciação da Justa causa)

A existência da justa causa será apreciada tendo sempre em atenção o carácter das relações entre o marítimo e o armador ou superiores hierárquicos, a condição social e grau de educação de uns e de outros e as demais circunstâncias do caso.

Artigo 87.º — (Ausência de justa causa)

1.

Embora os factos alegados correspondam objectivamente a alguma das situações configuradas nos artigos anteriores, a parte interessada não poderá invocá-los como justa causa de rescisão:

a)

Quando houver revelado, por comportamento posterior, não os considerar perturbadores das relações de trabalho;

b)

Quando houver inequivocamente perdoado à outra parte.

2.

Até prova em contrário, presume-se não constituírem os factos alegados justa causa quando, entre o momento em que a parte ofendida teve conhecimento deles e a sua invocação, mediou um intervalo superior ao necessário para evitar os prejuízos de uma interrupção súbita do trabalho.

Artigo 88.º — (Responsabilidade da parte que deu causa à rescisão)

1.

A parte que rescinde o contrato tem direito a ser indemnizada pela outra sempre que o fundamento da rescisão implique responsabilidade para esta.

2.

A indemnização pelos danos ocasionados pelo rompimento do contrato será calculada nos termos dos artigos 89.º, 90.º e 91.º

3.

Os outros danos serão indemnizados nos termos gerais de direito.

4.

O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da acção penal ou disciplinar se a ela houver lugar.

Artigo 89.º — (Denúncia do contrato sem prazo por parte do tripulante)

1.

O contrato de trabalho sem prazo pode ser denunciado pelo tripulante desde que o armador seja avisado com a antecedência mínima de um mês antes da data prevista para a chegada da embarcação ao porto de armamento, não sendo devida qualquer indemnização.

2.

Na falta de aviso prévio, o tripulante pagará ao armador, a título de indemnização, o valor correspondente à retribuição de um mês.

Artigo 90.º — (Denúncia do contrato sem prazo por parte do armador)

1.

Se o armador, sem justa causa, denunciar um contrato sem prazo, pagará ao marítimo, no mínimo e a título de indemnização, a retribuição por inteiro do mês em que ocorra o despedimento, acrescida da importância correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de antiguidade na empresa.

2.

Se a denúncia se verificar nos primeiros seis meses do ano para completar novo ano de antiguidade, não será esse tempo tomado em conta, mas se a denúncia se verificar no 2.º semestre do ano, será contado o ano completo.

3.

Qualquer fracção do primeiro ano de trabalho conta-se sempre como um ano completo, sem prejuízo do disposto no artigo 92.º

Artigo 91.º — (Denúncia unilateral dos contratos com prazo)

Nos contratos sujeitos a prazo, certo ou incerto, a extinção por decisão unilateral, sem justa causa, dá à outra parte o direito de exigir indemnização pelos prejuízos sofridos até ao valor das retribuições vincendas.

Artigo 92.º — (Cessação do contrato no período experimental)

Durante o período experimental previsto no artigo 5.º qualquer das partes pode pôr termo ao contrato sem necessidade de aviso prévio ou de alegação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 93.º — (Regresso ao porto de armamento ou de recrutamento)

1.

Cessando o contrato de trabalho, o tripulante tem direito a que lhe sejam fornecidos os meios de transporte necessários para regressar ao porto de armamento ou de recrutamento, incluindo alojamento e alimentação.

2.

O disposto no número anterior só não se aplica no caso de despedimento sem justa causa por parte do tripulante.

Artigo 94.º — (Despedimento pelo comandante da embarcação)

O comandante da embarcação que injustificadamente despedir o tripulante é responsável perante o armador pela importância da indemnização eventualmente devida.

Artigo 95.º — (Despedimento em caso de doença)

É considerado nulo, para todos os efeitos, o despedimento sem justa causa do marítimo que esteja com baixa por doença.

Artigo 96.º — (Transmissão e abate de embarcações)

1.

A transmissão e o abate de embarcações não constituem justa causa para rescisão dos contratos.

2.

A posição que dos contratos de trabalho decorre para o armador transmite-se ao adquirente da embarcação, salvo se, antes da transmissão:

a)

Os contratos houverem cessado de vigorar;

b)

Os tripulantes continuarem ao serviço do transmitente.

Artigo 97.º — (Despedimento colectivo)

1.

Os marítimos abrangidos por despedimento colectivo resultante de reorganização ou fusão de empresas armadoras e venda ou abate de embarcações ficam, na parte aplicável, ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962.

2.

O marítimo poderá optar pelo subsídio resultante da aplicação do diploma referido no número anterior ou pela indemnização por despedimento sem justa causa.

Artigo 98.º — (Falta de recursos do armador)

1.

Se o armador que denunciar os contratos de trabalho provar manifesta falta de recursos económicos, poderá ser dispensado de pagar por inteiro as indemnizações referidas neste diploma, por decisão da comissão corporativa, graduando-se aquele pagamento conforme as suas possibilidades económicas.

2.

Da decisão referida no número anterior cabe recurso para os tribunais do trabalho.

3.

O regime do n.º 1 entende-se sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 44506, de 10 de Agosto de 1962, no respeitante a despedimento colectivo.

Artigo 99.º — (Falência)

1.

A declaração judicial da falência da empresa armadora não faz caducar os contratos de trabalho.

2.

O administrador da falência satisfará integralmente as retribuições que se forem vencendo, enquanto a empresa armadora não for encerrada.

CAPÍTULO IX — Da violação das leis do trabalho

Artigo 100.º — (Das Infracções)

As infracções cometidas pelos tripulantes serão punidas nos termos deste diploma e demais legislação em vigor.

Artigo 101.º — (Sanções abusivas)

Consideram-se abusivas as sanções aplicadas pelo facto de o marítimo:

a)

Haver reclamado legítima e disciplinadamente contra as condições de trabalho;

b)

Exercer funções ou candidatar-se a elas em organismos sindicais ou de previdência e em comissões corporativas;

c)

Exercer, ter exercido ou pretender exercer ou invocar os direitos ou garantias que lhe assistem.

Artigo 102.º — (Audiência prévia)

Presume-se abusiva a sanção aplicada sem audiência prévia do marítimo.

Artigo 103.º — (Indemnizações por sanções abusivas)

A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos dos artigos anteriores, além de responsabilizar o armador por violação das leis do trabalho, dá ao marítimo direito a ser indemnizado nos termos gerais de direito, salvo se a sanção consistiu em despedimento, caso em que a indemnização será o dobro da fixada nos artigos 90.º ou 91.º

Artigo 104.º — (Multas)

1.

As infracções aos preceitos deste diploma cometidas pelos armadores serão punidas, por cada marítimo em relação ao qual se verifique a infracção, com a multa de 200$00 a 10000$00, salvo o disposto nos números seguintes.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º, o armador que não conceder férias a um marítimo fica sujeito à multa de 1000$00 a 20000$00.

3.

A infracção ao disposto no artigo 93.º é punida com a multa de 20000$00 a 50000$00.

4.

Os armadores que intervierem nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 24.º ficarão sujeitos à multa de 20000$00 a 100000$00.

Artigo 105.º — (Graduação das multas)

1.

As multas referidas no artigo anterior serão graduadas pelo julgador em função da gravidade da infracção, da culpabilidade do infractor, das suas possibilidades económicas e do número de marítimos afectados.

2.

Os limites máximos e mínimos das multas serão elevados para o dobro em caso de reincidência.

Artigo 106.º — (Destino das multas)

As importâncias das multas que forem aplicadas reverterão para o Fundo de Assistência da Caixa de Previdência do Pessoal da Marinha Mercante Nacional e serão destinadas à concessão de subsídios extraordinários por doença ao pessoal da marinha mercante.

Artigo 107.º — (Inconvertibilidade das multas em prisão)

As multas estabelecidas por infracção às normas reguladoras das relações de trabalho são inconvertíveis em prisão, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO X — Dos litígios emergentes do contrato individual de trabalho

Artigo 108.º — (Competência)

1.

É da competência dos tribunais do trabalho o julgamento dos litígios emergentes do contrato de trabalho do pessoal da Marinha de Comércio.

2.

Nenhuma acção respeitante a litígios de trabalho terá seguimento sem que o autor prove que se realizou tentativa prévia de conciliação na respectiva comissão corporativa ou, no caso de esta não existir, perante o agente do Ministério Público junto do tribunal competente para a acção.

3.

Para efeitos do disposto no número anterior, serão criadas comissões corporativas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 43179, de 23 de Setembro de 1960, e demais legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO XI — Disposições finais

Artigo 109.º — (Dúvidas de interpretação)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Marinha e das Corporações e Previdência Social.

Artigo 110.º — (Normas aplicáveis aos contratos de trabalho)

Os contratos de trabalho estão sujeitos em especial às normas constantes do presente diploma e às convenções colectivas de trabalho segundo esta ordem de precedência.

Artigo 111.º — (Prevalência na aplicação das normas)

As fontes superiores de direito prevalecem sempre sobre as inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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