Portaria n.º 745/73 — Alarga o âmbito do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil a todas as províncias ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alarga o âmbito do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil a todas as províncias ultramarinas
de 26 de Outubro
O Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Avia-Civil, com o apoio de comissões organizadoras constituídas nos Estados Portugueses de Angola e de Moçambique, solicitou o alargamento do seu âmbito àqueles territórios, para mais adequada defesa dos interesses morais, sociais e económicos dos respectivos profissionais;
Considerando que é idêntico o regime legal definidor do exercício da profissão de pessoal de voo da aviação civil em todo o espaço económico português:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
1.º É alargado o âmbito do Sindicato Nacional do Pessoal de Voo da Aviação Civil a todas as províncias ultramarinas.
2.º Nos Estados Portugueses de Angola e de Moçambique serão constituídas secções provinciais, com regulamento próprio aprovado pela assembleia geral e sancionado pelo Governador-Geral, e nas outras províncias ultramarinas a direcção do Sindicato designará delegados nos termos da lei.
3.º O pessoal de voo da aviação civil na província de S. Tomé e Príncipe poderá inscrever-se na secção provincial de Angola e o das demais províncias ultramarinas de governo simples na sede do Sindicato, em Lisboa.
4.º As secções provinciais de Angola e de Moçambique, devidamente constituídas, terão um representante na assembleia geral do Sindicato, que será designado por cada uma delas, em relação a cada mandato, sempre que sejam considerados na ordem de trabalhos da assembleia interesses económicos, sociais e morais da profissão no âmbito nacional.
5.º A quota sindical cobrada em cada província ultramarina constitui receita da respectiva secção provincial.
6.º As disposições da presente portaria constituem parte integrante dos estatutos do Sindicato.
Ministérios do Ultramar e das Corporações e Previdência Social, 15 de Outubro de 1973. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha. O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
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