Portaria n.º 789/73 — Define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define as características das marcas sanitárias de atestação dos animais vacinados e dos contaminados ou suspeitos de contaminação
de 13 de Novembro
Para maior eficiência da acção sanitária a desenvolver através das campanhas de luta contra as bruceloses animais, torna-se indispensável assinalar, de forma indelével, não só os animais vacinados, como ainda os que tenham sido considerados contaminados ou suspeitos de contaminação.
Assim, de acordo com o n.º 5.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e tendo em atenção o disposto no artigo 23.º do Regulamento Geral de Saúde Pecuária, resolve-se definir as marcas sanitárias de atestação daquelas circunstâncias, a fim de evitar futuras dúvidas.
Nestas termos:
Manda a Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura:
1.º É tornado obrigatório assinalar com as marcas abaixo descritas os animais das espécies bovina ou caprina que tenham sido vacinados contra a brucelose e os considerados atacados ou suspeitos de infecção brucélica;
2.º Para assinalar os animais vacinados contra a brucelose é reservada a marca composta pelo símbolo ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/11/26500/21922193.pdf)), em que os segmentos de recta formam um ângulo de 43º, e por um outro segmento de recta, horizontal e perpendicular à bissectriz daquele ângulo, colocado inferiormente ao vértice (assim configurado ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/11/26500/21922193.pdf))), com as seguintes dimensões:
Para os bovinos, os dois primeiros segmentos terão o comprimento de 37 mm e o terceiro de 30 mm;
Para os caprinos, aqueles comprimentos serão, respectivamente, de 20 mm e 16 mm;
3.º Para assinalar os animais considerados atacados ou suspeitos de infecção brucélica é reservada a marca com a forma de triângulo equilátero de 50 mm de lado (assim configurado ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/11/26500/21922193.pdf)));
4.º Na espécie bovina, em qualquer das circunstâncias, será utilizada a marcação pelo fogo ou por substância cáustica, devendo as respectivas marcas ser apostas na «parte média da região ântero-superior da tábua esquerda do pescoço»;
5.º Nos animais da espécie caprina vacinados contra a brucelose, utilizar-se-á a marcação por tatuagem aposta «a meio da face interna do pavilhão auricular esquerdo» ou na «face interna da prega da virilha esquerda» para os animais sem a orelha esquerda;
6.º Na sinalização dos animais da espécie caprina considerados atacados ou suspeitos de contaminação brucélica deverá a respectiva marca ser aposta na
«face externa média da coxa esquerda», utilizando o fogo ou substância cáustica.
Secretaria de Estado da Agricultura, 26 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).