Portaria n.º 790/73 — Fixa os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao abastecimento da cidade de…

Tipo Portaria
Publicação 1973-11-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao abastecimento da cidade de Portalegre

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de 13 de Novembro

O despacho do Secretário de Estado do Comércio de 30 de Setembro de 1971 fixou os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado apenas em relação às cidades de Lisboa, Porto e Évora, onde já estava organizado o abastecimento daquele leite.

Considerando que a Federação dos Grémios do Distrito de Portalegre tem já instalado o sistema de pasteurização em termos de lhe permitir abastecer a sua área de influência, mostra-se necessário fixar os preços de revenda e de venda ao público do leite pasteurizado em termos idênticos aos constantes daquele despacho para o leite da mesma natureza.

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º Os preços máximos de revenda e de venda ao público de leite pasteurizado destinado ao abastecimento da cidade de Portalegre são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/11/26500/21932193.pdf))

2.º Aos preços fixados no número anterior para a venda ao público poderá acrescer a importância de $10 por garrafa vendida para consumo em locais situados fora da cidade nele referida.

3.º Não está sujeita aos preços máximos fixados nesta portaria a venda de leite pasteurizado em garrafas nos cafés, pastelarias, leitarias e similares, quando consumido nos próprios estabelecimentos, aplicando-se, todavia, o despacho de 24 de Novembro de 1971, a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 22 de Dezembro de 1971, relativamente às embalagens de 0,25 l.

4.º O preço máximo de leite pasteurizado vendido em bilhas é de 3$70 por litro nos postos de abastecimento.

Secretaria de Estado do Comércio, 24 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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