Portaria n.º 792/73 — Cria vários centros de bem-estar infantil e fixa os respectivos períodos de instalação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria vários centros de bem-estar infantil e fixa os respectivos períodos de instalação
de 13 de Novembro
Nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência:
1.º São criados os Centros de Bem-Estar Infantil n.º 1 e n.º 2, no Vale Fundão, cidade e concelho de Lisboa, os quais funcionarão em conformidade com o acordo celebrado entre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Sociedade de Produtividade na Auto-Construção (Prodac), sendo-lhes aplicável, até ao limite de dois anos, o regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro.
2.º É prorrogado por mais um ano o período de instalação da Creche e Jardim de Infância de Nossa Senhora da Conceição e da Creche e Jardim de Infância das Janelas Verdes, ambas dependentes da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, que passam a denominar-se, respectivamente, Centro de Bem-Estar Infantil de Nossa Senhora da Conceição e Centro de Bem-Estar Infantil das Janelas Verdes.
3.º Os períodos de instalação a que se referem os números anteriores contar-se-ão a partir de 1 de Outubro do ano corrente.
Ministério da Saúde e Assistência, 27 de Setembro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).