Portaria n.º 793/73 — Introduz modificações na constituição do Conselho Nacional de Estatística

Tipo Portaria
Publicação 1973-11-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Introduz modificações na constituição do Conselho Nacional de Estatística

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de 14 de Novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, estabelece a constituição do Conselho Nacional de Estatística; mas não de forma rígida, pois o n.º 3 do mesmo artigo prevê, à semelhança do que acontecia no regime legal anterior, que essa constituição possa ser modificada por portaria, chamando-se a participar nos trabalhos daquele alto órgão do sistema estatístico nacional outras entidades capazes de lhe prestar útil colaboração.

Nestes termos e considerando que até à publicação do citado Decreto-Lei n.º 427/73 as organizações abaixo indicadas estavam já representadas no Conselho Nacional de Estatística e que exprimiram o seu interesse em continuar a colaborar no seu seio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, que o Conselho Nacional de Estatística passe a ser constituído, além dos vogais indicados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, por um representante de cada uma das seguintes entidades:

Associação Central da Agricultura Portuguesa;

Associação Industrial Portuguesa;

Associação Industrial Portuense;

Associação Comercial de Lisboa;

Associação Comercial do Porto; e

Banco de Portugal.

Presidência do Conselho, 2 de Novembro de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.

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