Portaria n.º 793/73 — Introduz modificações na constituição do Conselho Nacional de Estatística
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz modificações na constituição do Conselho Nacional de Estatística
de 14 de Novembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, estabelece a constituição do Conselho Nacional de Estatística; mas não de forma rígida, pois o n.º 3 do mesmo artigo prevê, à semelhança do que acontecia no regime legal anterior, que essa constituição possa ser modificada por portaria, chamando-se a participar nos trabalhos daquele alto órgão do sistema estatístico nacional outras entidades capazes de lhe prestar útil colaboração.
Nestes termos e considerando que até à publicação do citado Decreto-Lei n.º 427/73 as organizações abaixo indicadas estavam já representadas no Conselho Nacional de Estatística e que exprimiram o seu interesse em continuar a colaborar no seu seio:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, que o Conselho Nacional de Estatística passe a ser constituído, além dos vogais indicados no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 427/73, por um representante de cada uma das seguintes entidades:
Associação Central da Agricultura Portuguesa;
Associação Industrial Portuguesa;
Associação Industrial Portuense;
Associação Comercial de Lisboa;
Associação Comercial do Porto; e
Banco de Portugal.
Presidência do Conselho, 2 de Novembro de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.
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