Portaria n.º 81/73 — Actualiza as normas reguladoras da eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de…

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Actualiza as normas reguladoras da eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo

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de 8 de Fevereiro

Considerando que se encontra vago um dos lugares de representante dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48686, de 15 de Novembro de 1968, pelo que urge proceder à respectiva eleição;

Considerando a conveniência da actualização das normas por que há-de regular-se a eleição, em geral, daqueles representantes:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo:

1.º A eleição dos representantes dos órgãos locais de turismo no Conselho Nacional de Turismo será feita por correspondência e em escrutínio secreto.

O mandato respectivo cessa logo que os eleitos deixem de fazer parte do órgão local de turismo que representavam.

2.º São eleitores os presidentes das comissões municipais e regionais de turismo e os presidentes das juntas de turismo.

3.º Haverá dois escrutínios: um para o representante das câmaras municipais que administram zonas de turismo e outro para o representante das comissões regionais e juntas de turismo.

4.º Os escrutínios referidos no número anterior terão lugar, em acto público, no gabinete do director-geral do Turismo e serão efectuados na presença deste, do director dos Serviços do Património Turístico, de dois representantes dos órgãos locais de turismo designados pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo, um pelas comissões municipais de turismo e outro pelas comissões regionais e juntas de turismo, e do secretário do Conselho Nacional de Turismo.

Quando se verifique apenas um escrutínio, é dispensada a presença do representante dos órgãos locais não participantes na eleição.

5.º Os eleitores enviarão o boletim de voto, do modelo anexo, em sobrescrito fechado e lacrado, por fora do qual será escrito: «Para a eleição do representante das câmaras municipais» ou «das comissões regionais e juntas de turismo», e este, por sua vez, encerrado noutro sobrescrito, endereçado ao director-geral do Turismo, juntamente com um ofício de remessa autenticado pela assinatura do eleitor e pelo carimbo ou selo branco do órgão representado.

6.º Do apuramento e de tudo o que se passar será lavrada acta, sendo os nomes dos representantes eleitos publicados no Diário do Governo.

7.º As datas para remessa dos boletins de voto e de realização do escrutínio serão fixadas, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Informação e Turismo, publicado no Diário do Governo com antecedência mínima de trinta dias.

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 23 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

Modelo dos boletins de voto a que se refere o n.º 5.

(Dimensões: 0,135 m x 0,105 m)

Para representante das comissões regionais e juntas de turismo no Conselho Nacional de Turismo

Exmo. Sr. ...

(Dimensões: 0,135 m x 0,105 m)

Para representante das câmaras municipais no Conselho Nacional de Turismo

Exmo. Sr. ...

Secretaria de Estado da Informação e Turismo, 23 de Janeiro de 1973. - O Secretário de Estado da Informação e Turismo, César Henrique Moreira Baptista.

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