Portaria n.º 812/73 — Designa os juízes que hão-de intervir como vogais nos tribunais colectivos na área de jurisdição dos Tribunais do…

Tipo Portaria
Publicação 1973-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Designa os juízes que hão-de intervir como vogais nos tribunais colectivos na área de jurisdição dos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Aveiro e Viseu

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de 16 de Novembro

A criação de novas varas nos Tribunais do Trabalho de Lisboa, Porto, Aveiro e Viseu, com sede em Torres Vedras, Porto, Oliveira de Azeméis e Lamego (Decreto-Lei n.º 455/72, de 14 de Novembro), determina a necessidade de designar os juízes que hão-de intervir como vogais nos tribunais colectivos na área de jurisdição daqueles Tribunais.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43357, de 24 de Novembro de 1960:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência:

1.º Que nos tribunais do trabalho com sede em Lisboa e Porto o 1.º e 2.º vogais do tribunal colectivo sejam, em relação a cada vara, os juízes a seguir designados:

Lisboa:

1.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

3.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

4.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

5.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

6.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

7.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 8.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 9.ª Vara.

8.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 9.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 7.ª Vara.

Porto:

1.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 3.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

3.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 1.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 2.ª Vara.

4.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

5.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 6.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

6.ª Vara:

1.º vogal - o juiz da 4.ª Vara.

2.º vogal - o juiz da 5.ª Vara.

2.º Que o 1.º vogal do tribunal colectivo dos tribunais do trabalho abaixo indicados seja o juiz a seguir designado, em relação a cada um deles:

Lamego - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Viseu.

Oliveira de Azeméis - o juiz da 1.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Aveiro.

Torres Vedras - o juiz da 2.ª Vara do Tribunal do Trabalho de Leiria.

A presente portaria entra imediatamente em vigor, sem prejuízo, porém, dos julgamentos já designados e para os quais se manterão as datas fixadas.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 31 de Outubro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

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