Portaria n.º 826/73 — Aprova as normas de organização e funcionamento dos cursos estabelecidos no artigo 69.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de…
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Aprova as normas de organização e funcionamento dos cursos estabelecidos no artigo 69.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, que aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional
de 22 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, ao abrigo do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e ouvido o Ministro das Finanças quanto ao n.º 7 da presente portaria, aprovar as normas de organização e funcionamento dos cursos estabelecidos no artigo 69.º do Decreto n.º 428/73, daquela data, nos termos seguintes:
Aos cursos de preparação e aperfeiçoamento referidos no artigo 69.º do Decreto n.º 428/73, a realizar no Instituto Nacional de Estatística de acordo com o estabelecido no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 427/73, poderão ser admitidos todos os indivíduos a que este artigo se refere.
A inscrição nos indicados cursos é gratuita e far-se-á no Serviço de Selecção e Formação de Pessoal do Instituto Nacional de Estatística, ou nas suas delegações metropolitanas, devendo ser anunciadas, com a antecipação necessária, a data de início dos cursos, a sua duração e demais indicações pertinentes.
Os cursos serão ministrados durante as horas de serviço ou fora delas, conforme se afigurar mais conveniente. No caso de se realizarem durante as horas de serviço, é obrigatória a frequência das aulas, que terá prioridade sobre outras tarefas a cargo dos funcionários.
A frequência às aulas fora do horário normal de serviço é facultativa. A admissão à prova final a que se refere o n.º 4 é condicionada à assiduidade nas aulas, nos termos fixados no início de cada curso.
A desistência dos cursos deve ser comunicada ao Serviço de Selecção e Formação de Pessoal.
Durante os cursos poderão realizar-se provas de apreciação sem carácter eliminatório, mas haverá sempre uma prova final escrita, de cujo resultado dependerá a concessão de um certificado de aproveitamento, cuja validade não é prejudicada pelo tempo decorrido sobre a sua obtenção.
As provas finais referidas no número anterior terão para cada disciplina a duração máxima de duas horas e a elas assistirão pelo menos dois monitores.
As faltas à primeira chamada para as provas escritas finais poderão ser justificadas de acordo com a legislação aplicável às faltas ao serviço.
Haverá uma segunda chamada para os funcionários que justificarem a falta à primeira.
A nota final é a média aritmética simples das notas, de 0 a 20, obtidas em cada disciplina do curso, devendo ser igual ou superior a 10 para dar direito ao certificado de aproveitamento.
A classificação inferior a 5 valores numa disciplina elimina o candidato.
Da classificação final cabe recurso para o director do Instituto, que decidirá em definitivo.
Os monitores dos cursos serão seleccionados de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 69.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto, fixando-se a remuneração em 100$00 por hora fora do horário normal de serviço.
Presidência do Conselho, 15 de Novembro de 1973. - O Ministro de Estado, João Mota Pereira de Campos.
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