Portaria n.º 835/73 — Adopta medidas tendentes à defesa das existências de albacora
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adopta medidas tendentes à defesa das existências de albacora
de 26 de Novembro
Com vista à conservação das existências de albacora, foi aprovada, por unanimidade, na segunda sessão ordinária, de 29 de Novembro de 1972, do Conselho da Comissão Internacional para a Conservação de Tunídeos do Atlântico, da qual Portugal é membro, a adopção de medidas tendentes à defesa daquela espécie, tendo para o efeito sido recomendado aos países signatários que tomem as disposições necessárias para a sua execução.
Nestas condições:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
É proibido, excepto nas condições do n.º 2, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg.
É permitido manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg, quando o número desses espécimes não exceda 15% do número total de albacoras mantidas a bordo, desembarcadas, vendidas, expostas ou oferecidas para venda numa mesma ocasião.
Ministério da Marinha, 12 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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