Portaria n.º 835/73 — Adopta medidas tendentes à defesa das existências de albacora

Tipo Portaria
Publicação 1973-11-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta medidas tendentes à defesa das existências de albacora

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Novembro

Com vista à conservação das existências de albacora, foi aprovada, por unanimidade, na segunda sessão ordinária, de 29 de Novembro de 1972, do Conselho da Comissão Internacional para a Conservação de Tunídeos do Atlântico, da qual Portugal é membro, a adopção de medidas tendentes à defesa daquela espécie, tendo para o efeito sido recomendado aos países signatários que tomem as disposições necessárias para a sua execução.

Nestas condições:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.

É proibido, excepto nas condições do n.º 2, manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg.

2.

É permitido manter a bordo, desembarcar, vender, expor ou oferecer para venda, inteiros ou não, espécimes de albacora (yellow tuna fin) com menos de 3,200 kg, quando o número desses espécimes não exceda 15% do número total de albacoras mantidas a bordo, desembarcadas, vendidas, expostas ou oferecidas para venda numa mesma ocasião.

Ministério da Marinha, 12 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).