Portaria n.º 84/73 — Aprova o modelo do bilhete de desembarque a que se refere o artigo 209.º do Regulamento da Inscrição Marítima…

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo do bilhete de desembarque a que se refere o artigo 209.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964

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de 9 de Fevereiro

O Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, que, no artigo 209.º, regula a emissão e o encaminhamento dos bilhetes de desembarque, e omisso quanto ao respectivo modelo.

De tal facto tem resultado grande variedade de modelos, não só quanto ao formato, como quanto aos dados que nele figuram, o que torna indispensável uma uniformização dentro de um formato que, satisfazendo aos restantes requisitos legais, contenha os dados desejados e permita facilidade de preenchimento, de encaminhamento, de tratamento mecanográfico e de transcrição dos seus elementos.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O bilhete de desembarque a que se refere o artigo 209.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, é do modelo anexo a esta portaria.

2.º A impressão do bilhete é feita pelo Ministério da Marinha, em livros de folhas destacáveis, pela forma seguinte:

Original - cor branca;

Duplicado - cor amarelo-clara;

Triplicado - cor-de-rosa;

Quadruplicado - cor verde-clara.

3.º No duplicado, os quadrados, numerados de 1 a 80, são destacados conforme o modelo, mas com os traços de cor encarnada; os triplicado e quadruplicado são idênticos ao original.

4.º A distribuição dos livros a que se refere o n.º 3.º é feita, contra reembolso, pelas repartições marítimas.

5.º A codificação do duplicado, que se destina ao Serviço Mecanográfico da Armada é feita pela secretaria da Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio.

6.º Esta portaria entra em vigor, em 1 de Março de 1973.

Ministério da Marinha, 27 de Janeiro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/02/03400/01840186.pdf))

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

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