Portaria n.º 841/73 — Fixa as regras a observar na organização dos cursos de aperfeiçoamento para encarregados das bibliotecas a que alude o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa as regras a observar na organização dos cursos de aperfeiçoamento para encarregados das bibliotecas a que alude o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 490/73, de 2 de Outubro
de 29 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 490/73 cria as bibliotecas populares e manda reestruturar as bibliotecas já existentes junto das escolas primárias, no sentido de proporcionar o desenvolvimento do gosto pela leitura, procurando fazer daquelas instituições centros eficientes de irradiação cultural e instrumentos de aperfeiçoamento profissional.
O mesmo diploma confia a direcção das bibliotecas, de preferência, a professores habilitados com adequado curso de aperfeiçoamento.
No ano de 1972, a título experimental, funcionou um daqueles cursos, de cujos ensinamentos importa extrair o máximo rendimento.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, que na organização dos cursos de aperfeiçoamento para encarregados das bibliotecas a que alude o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 490/73, de 2 de Outubro, se observe o seguinte:
1.º Para os professores primários encarregados das bibliotecas populares serão organizados cursos de aperfeiçoamento, tendo em vista o preceituado no artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 490/73, de 2 de Outubro.
2.º O Ministro da Educação Nacional autorizará, por despacho, mediante proposta da Direcção-Geral da Educação Permanente, a realização de cursos de aperfeiçoamento em cada ano lectivo.
3.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento terão carácter intensivo e funcionarão, sempre que possível, em regime de internato.
Os cursos abrangerão, no mínimo, trinta e oito sessões de trabalho, de cinquenta minutos cada uma, e duas outras, finais, com a duração global de três horas, reservadas a provas de avaliação de aproveitamento.
O respectivo plano poderá compreender, ainda, excepto no dia de encerramento, duas horas diárias de estudo orientado.
4.º - 1. Por norma, não excederá trinta alunos a frequência máxima de cada turma.
As direcções escolares proporão, em cada ano, os professores interessados que hão-de frequentar os cursos, segundo critério a definir pela Direcção-Geral da Educação Permanente. Na proposta dar-se-á preferência aos professores que maior dedicação e capacidade tenham vindo já a evidenciar nas bibliotecas a seu cargo, fazendo-as funcionar como instrumentos de animação cultural.
5.º - 1. Os professores dos cursos de aperfeiçoamento serão designados pelo Ministro da Educação Nacional, precedendo proposta da Direcção-Geral da Educação Permanente, entre indivíduos de reconhecido mérito.
Um dos professores a que se refere o n.º 1 será incumbido da direcção do curso, com as funções de:
Representar a Direcção-Geral da Educação Permanente durante a realização do curso;
Zelar pelo exacto cumprimento do programa fixado;
Cuidar da disciplina;
Vigiar pela adequada instalação e alimentação dos participantes nos cursos funcionando em regime de internato;
Coordenar a actividade do pessoal docente;
Orientar as sessões de estudo, com a colaboração dos outros professores;
Distribuir material de apoio aos professores-alunos;
Orientar a utilização do material áudio-visual e da bibliografia à disposição do curso;
Presidir ao júri de avaliação.
A Direcção-Geral da Educação Permanente assegurará o apoio áudio-visual aos cursos.
6.º - 1. Os cursos de aperfeiçoamento versarão as matérias seguintes:
A biblioteca na orgânica do sistema educativo (quatro sessões);
Organização e funcionamento das bibliotecas populares (seis sessões);
Técnica bibliográfica (uma sessão);
Animação da leitura (nove sessões);
As bibliotecas populares, a escola e a comunidade (catorze sessões);
O encarregado da biblioteca popular, animador cultural (quatro sessões).
As sessões de trabalho revestirão carácter teórico-prático, com efectiva participação dos professores-alunos, a quem serão distribuídos previamente textos policopiados que permitam um primeiro contacto com os temas de estudo e assim facilitem o diálogo e o trabalho de grupo.
7.º - 1. A avaliação do aproveitamento dos professores-alunos resultará da observação quotidiana da sua participação nas actividades do respectivo curso e da realização de provas escritas, ou práticas ou orais, com a duração global de três horas, versando as matérias tratadas nas sessões de trabalho.
O júri de avaliação será constituído pelo director e pelos professores do curso.
O resultado da avaliação a que se refere o número antecedente será expresso nos seguintes termos: Muito apto, Apto e Não apto.
Do resultado da participação nos cursos será passada certidão pelo respectivo director, nos trinta dias imediatos ao encerramento daqueles.
Os termos da avaliação, as provas prestadas pelos professores-alunos e demais documentação dos cursos que importe guardar serão entregues pelos respectivos directores, expirado o prazo a que se refere o número precedente, aos directores dos distritos escolares onde aqueles se tenham efectuado.
Os impressos para registo dos termos de avaliação e para as certidões de aptidão serão de modelo aprovado pela Direcção-Geral da Educação Permanente.
Ministério da Educação Nacional, 17 de Novembro de 1973. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
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