Portaria n.º 871/73 — Regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho

Tipo Portaria
Publicação 1973-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e das Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Dezembro

Entre os benefícios proporcionados pelo Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho, aos militares deficientes, ao serviço da Nação, com grau de invalidez igual ou superior a 60%, conta-se a redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro, em conformidade com o n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho. Pela presente portaria pretende-se dar cumprimento a esta disposição.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, Secretário de Estado do Orçamento e Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho, o seguinte:

1.º A redução de 75% sobre as tarifas normais dos transportes em caminhos de ferro prevista no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 291/73, de 8 de Junho, operar-se-á através da simples apresentação do cartão a que se refere o número seguinte nas bilheteiras das empresas ferroviárias, tal como se processa com os militares do quadro permanente.

2.º O cartão a que se refere o número anterior será elaboração pelo Departamento da Defesa Nacional, tarjado a vermelho e numerado, contendo, além de outros elementos que este Departamento julgue úteis:

O nome;

A fotografia autenticada com selo branco;

Grau da invalidez.

3.º O modelo do cartão a que se refere o número anterior carece de aprovação da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que, para o efeito, ouvirá as empresas ferroviárias.

4.º Anualmente, o Departamento da Defesa Nacional enviará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres uma lista actualizada dos militares inválidos, que a transmitirá às empresas ferroviárias.

5.º A entrada em vigor do regime de desconto a que esta portaria se refere far-se-á quinze dias após a Direcção-Geral de Transportes Terrestres ter transmitido ao Departamento da Defesa Nacional a aprovação referida no n.º 3.º

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e das Comunicações, 28 de Novembro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Moreira da Silva Cunha. - O Secretário de Estado do Orçamento, Augusto Victor Coelho. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).