Portaria n.º 875/73 — Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público

Tipo Portaria
Publicação 1973-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Comissão de Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público

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de 11 de Dezembro

Com vista ao cumprimento do disposto na alínea i) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, e conforme está previsto na Portaria n.º 691/71, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ouvidas as entidades competentes, que na campanha que se iniciou em 10 de Novembro de 1973 se observe o seguinte:

1.º O grau alcoólico volumétrico mínimo dos vinhos comuns a granel, em trânsito, para e na venda directa ao público, e que não esteja regulado por disposições especiais, será o seguinte:

12.º: nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Portalegre, Santarém e Setúbal;

11.º: nas áreas da sede e delegação no Porto do Grémio dos Armazenistas de Vinhos, exceptuando a compreendida no distrito de Setúbal, nos distritos de Bragança e Vila Real, exceptuando os concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, no distrito de Aveiro, exceptuando os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, nos distritos de Coimbra, Guarda, Leiria e Lisboa, nas freguesias de Calde, Campo, Lordosa, Bodiosa e Ribafeita, do concelho de Viseu, e nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos que aí não sejam produzidos, e no distrito autónomo do Funchal, para os vinhos provenientes do continente;

10,5º: nos concelhos de Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono. S. João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Nova de Paiva, do distrito de Viseu;

10º: nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Oliveira de Azeméis e Sever do Vouga, do distrito de Aveiro, nos concelhos de Boticas, Montalegre e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e no distrito autónomo do Funchal, somente para os vinhos aí produzidos;

7,5º: nos concelhos de Oliveira de Frades, S. Pedro do Sul e Vouzela, do distrito de Viseu, para os vinhos verdes de Lafões aí produzidos.

2.º O disposto no número anterior é somente aplicável na parte das circunscrições referidas que não se encontrem incluídas em qualquer região demarcada.

3.º Dentro da região demarcada do Douro e em relação aos vinhos comuns aí produzidos, o grau alcoólico volumétrico a que se refere o n.º 1 é fixado em 11º.

4.º O grau alcoólico volumétrico dos vinhos verdes a granel, em trânsito para fora e fora da região demarcada, em armazém e na venda directa ao público fora da região demarcada, será de 7,5º

5.º É revogada a Portaria n.º 736/72, de 16 de Dezembro.

Secretaria de Estado do Comércio, 27 de Novembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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