Portaria n.º 880/73 — Introduz alterações na redacção das Portarias n.os 21999 e 22016, respectivamente de 13 e 26 de Maio de 1966
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-03-30, Portaria n.º 138/79 — Actualiza a organização dos cursos de formação de oficiais da reser…
Introduz alterações na redacção das Portarias n.os 21999 e 22016, respectivamente de 13 e 26 de Maio de 1966
de 12 de Dezembro
Tornando-se necessário criar uma nova classe no quadro de oficiais da reserva naval e, bem assim, alterar a designação de uma das classes existentes:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 21999, de 13 de Maio de 1966, passa a ter a redacção seguinte:
3.º As classes e postos do quadro de oficiais da reserva naval são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/12/28800/23852385.pdf))
A classe dos especialistas compreende vários ramos, definidos por despacho do Ministro da Marinha de acordo com as conveniências do serviço.
2.º A designação «técnicos e especialistas» que figura nos n.os 10.º e 30.º da portaria referida no número anterior é substituída pela designação «especialistas».
3.º Ao n.º 10.º da portaria citada é acrescentada uma nova alínea com a redacção seguinte:
10.º ...
...
...
...
...
Classes de técnicos - desempenho de funções equivalentes às que correspondem aos oficiais subalternos da classe de marinha, na medida em que a sua preparação e treino o permitam.
4.º O n.º 3.º da Portaria n.º 22016, de 26 de Maio de 1966, passa a ter a redacção seguinte:
3.º As condições gerais e especiais de preferência para prestação de serviço na reserva naval são as seguintes:
Condições gerais de preferência:
1) Ser voluntário ou oferecido;
2) Possuir conhecimentos náuticos comprovados por documentação, nomeadamente cartas de patrão de costa ou de patrão de alto mar, obtidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 37218, de 17 de Dezembro de 1948.
Condições especiais de preferência:
1) Classe de fuzileiros - Possuir melhores condições de aptidão para fuzileiro.
2) Classe de técnicos. - Menor idade;
3) Restantes classes. - Possuir melhores habilitações literárias referentes às especialidades que dão acesso à sua classe.
5.º O n.º 4.º da portaria referida no número anterior passa a ter a seguinte redacção:
4.º Os mancebos destinados a prestar serviço na reserva naval são observados por uma junta de recrutamento e selecção e os que forem seleccionados são alistados provisoriamente na mesma reserva como cadetes da respectiva classe.
Ministério da Marinha, 30 de Novembro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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