Portaria n.º 884/73 — Determina que até ao fim do corrente ano os encargos com o funcionamento da Direcção-Geral da Assistência Social e dos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que até ao fim do corrente ano os encargos com o funcionamento da Direcção-Geral da Assistência Social e dos serviços, estabelecimentos e instituições particulares da sua dependência continuem a ser suportados pelas dotações inscritas nos capítulos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º da tabela orçamental do Ministério da Saúde
de 13 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 584/73, de 6 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, das Corporações e Segurança Social e da Saúde, o seguinte:
Até ao fim do corrente ano, os encargos com o funcionamento da Direcção-Geral da Assistência Social e dos serviços, estabelecimentos e instituições particulares da sua dependência continuarão a ser suportados pelas dotações inscritas nos capítulos 6.º, 7.º, 8.º e 12.º da tabela orçamental do Ministério da Saúde.
Ministérios das Finanças, das Corporações e Segurança Social e da Saúde, 6 de Dezembro de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto. - O Ministro da Saúde, Clemente Rogeiro.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).