Portaria n.º 911/73 — Altera a redacção do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, relativa a depósitos de poupança

Tipo Portaria
Publicação 1973-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a redacção do n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, relativa a depósitos de poupança

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de 21 de Dezembro

Considerando que, nos termos do aviso da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros hoje publicado, se elevou de 4% para 5% ao ano a taxa de desconto do Banco de Portugal;

Considerando que, em consequência e mediante a Portaria n.º 910/73, também desta data, se procedeu à revisão dos limites das taxas de juro aplicáveis em operações bancárias activas e passivas;

Considerando que entre os limites alterados se compreende o relativo aos depósitos de poupança;

Considerando, assim, que se torna indispensável proceder ao reajustamento das taxas fixadas no n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 9.º da Portaria n.º 747/72, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

1.

Os depósitos de poupança vencerão juros de taxa progressiva, com os seguintes limites máximos:

a)

6,5%, no primeiro ano de duração do depósito;

b)

6,75%, no segundo ano;

c)

7%, no terceiro ano:

d)

7,25%, no quarto e quinto anos;

e)

7,5%, nos anos subsequentes.

2.º A aplicação aos depósitos de poupança já existentes do regime de taxas agora fixado depende do conveniente ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.º 15.º da Portaria n.º 747/72, não podendo, em qualquer caso, iniciar-se antes da data estipulada para a primeira contagem de juros posterior à publicação da presente portaria.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças, 21 de Dezembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

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