Portaria n.º 915/73 — Fixa os preços máximos de venda, no continente, do leite especial pasteurizado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços máximos de venda, no continente, do leite especial pasteurizado
de 22 de Dezembro
Decorridos mais de dois anos sobre a sujeição do leite especial pasteurizado ao regime de tabelamento, torna-se necessário rever os seus preços máximos de venda.
Aproveita-se a oportunidade para fixar preços uniformes para todo o território do continente, desaparecendo assim os regimes especiais que vigoravam no Algarve e nos distritos de Leiria, Santarém e Setúbal.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:
1.º Os preços máximos de venda, no continente, do leite especial pasteurizado são os constantes da seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/12/29700/24832483.pdf))
2.º O preço de venda do leite contido nas embalagens de 0,25 l, quando consumido no próprio estabelecimento, não poderá exceder 2$70.
3.º Ficam revogados:
O despacho de 20 de Outubro de 1971, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 253, de 27 do mesmo mês;
A Portaria n.º 235/73, de 2 de Abril;
A Portaria n.º 545/73, de 9 de Agosto.
4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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