Decreto-Lei n.º 92/73 — Manda aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968, aos governadores civis e aos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1973-03-10
Última atualização 1974-10-01
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1974-10-01, Decreto-Lei n.º 506/74 — Revoga os Decretos-Leis n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968, e n.…

Manda aplicar o regime previsto no Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968, aos governadores civis e aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes

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de 10 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Aos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e aos governadores civis que tenham exercido funções por período superior a dez anos, quando delas hajam sido exonerados com mais de 65 anos de idade, é aplicável o regime do Decreto-Lei n.º 48605, de 4 de Outubro de 1968.

Art. 2.º O disposto no Decreto-Lei n.º 48605 é aplicável no caso de as funções nele contempladas, bem como aquelas a que se refere o presente decreto-lei, haverem sido exercidas interpoladamente, desde que o último período de exercício não haja sido inferior a cinco anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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