Portaria n.º 921/73 — Altera o n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

Tipo Portaria
Publicação 1973-12-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Comunicações e das Corporações e Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Dezembro

Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT, aprovado pela Portaria n.º 706/71, de 18 de Dezembro, o trabalho extraordinário tem sido remunerado, transitoriamente, pelo valor da hora normal.

A experiência obtida na vigência deste regime e os condicionalismos inerentes à transformação gradual e progressiva das estruturas da empresa, bem como a orientação preconizada pela alínea a) do artigo 66.º do Estatuto dos CTT, levam a considerar oportuna a cessação do referido regime transitório, o que se traduzirá em mais um passo na aproximação da regulamentação jurídica do contrato individual de trabalho, sem prejuízo das características do serviço público de correios e telecomunicações.

O novo regime permite ainda conciliar os princípios orientadores da remuneração do trabalho extraordinário com o espírito social da política seguida pela empresa para com os seus servidores.

Nestes termos, de harmonia com o artigo 26.º, n.º 2, do Estatuto dos Correios e Telecomunicações de Portugal e de conformidade com a alteração proposta pelo conselho de administração daquela empresa pública:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes e pelo Subsecretário de Estado do Trabalho:

O n.º 4 do artigo 45.º do Regulamento Geral do Pessoal dos CTT passa a ter a seguinte redacção:

4.

A partir de 1 de Janeiro de 1974 o trabalho extraordinário é remunerado com um aumento correspondente a 25% da retribuição da hora normal calculada pelo horário de quarenta e duas horas semanais, se tiver lugar em dia útil, e a 50%, se for prestado em dia de descanso semanal, feriado ou tempo de dispensa genérica.

Ministérios das Comunicações e das Corporações e Segurança Social, 18 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins. - O Subsecretário de Estado do Trabalho, António Morgado Pinto Cardoso.

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