Decreto-Lei n.º 93/73 — Define a competência administrativa dos comandantes-chefes nas províncias ultramarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Define a competência administrativa dos comandantes-chefes nas províncias ultramarinas
de 10 de Março
Atendendo a que, até à presente data, não foi legalmente definida a competência administrativa dos comandantes-chefes nas províncias ultramarinas;
Considerando que são orçamentalmente consignadas dotações aos referidos comandos;
Tendo em vista a necessidade administrativa de aos comandantes militares, navais e aéreos, ser atribuída competência para autorizar despesas além dos montantes até agora consignados legalmente;
Convindo resolver o lapso existente e estabelecer as bases que devem regular esta matéria;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os comandantes-chefes das províncias ultramarinas são competentes para autorizar despesas, por conta das verbas consignadas nos seus orçamentos, com obras ou com aquisições de material nos seguintes montantes:
2000000$00, para despesas que se celebrarem sem dispensa de concurso e de contrato escrito;
1000000$00, para despesas que se efectivarem com dispensa de qualquer dessas formalidades legais.
Art. 2.º Os limites de competência administrativa atribuídos legalmente aos comandantes militares, navais e aéreos, das províncias ultramarinas podem ser alargados por delegação a conceder pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 31 de Janeiro de 1968, ouvidos os titulares dos respectivos departamentos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).