Portaria n.º 93/73 — Aprova o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Cabo Verde para o ano de 1973

Tipo Portaria
Publicação 1973-02-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Cabo Verde para o ano de 1973

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de Novembro, aprovar e pôr em vigor para o ano de 1973, com os valores seguidamente designados, o orçamento privativo das forças terrestres ultramarinas da província de Cabo Verde:

Receita ordinária

Transferências - Exterior - Complemento da metrópole - Do Orçamento Geral do Estado - Despesa extraordinária - Forças militares extraordinárias no ultramar ... 20499000$00

Receitas consignadas ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar - Contribuição da província - Do orçamento geral da província ... 4120000$00

... 24619000$00

Despesa ordinária

Total da despesa ... (ver nota a) 24619000$00

(nota a) Inclui 4120000$00 de despesa consignada ao Fundo de Defesa Militar do Ultramar.

Presidência do Conselho, 2 de Fevereiro de 1973. - O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Para ser publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).