Portaria n.º 930/73 — Substitui o anexo referido no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 811/73, de 16 de Novembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui o anexo referido no artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 811/73, de 16 de Novembro
de 29 de Dezembro
A revalorização das moedas da Holanda e da República Federal da Alemanha relativamente ao dólar dos Estados Unidos da América, utilizado como moeda internacional de pagamento das taxas destinadas a remunerar os serviços de navegação aérea de rota aos países membros e contratantes da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea Eurocontrol, torna necessário modificar o anexo referido no artigo 8.º, n.º 1, da Portaria n.º 811/73, de 16 de Novembro.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, ouvido o Secretário de Estado do Orçamento, substituir pelo seguinte o supracitado anexo, a partir de 1 de Janeiro de 1974:
Anexo a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 811/73, a vigorar em 1 de Janeiro de 1974
Taxa devida por uma aeronave de coeficiente de peso igual à unidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1973/12/30100/25142515.pdf))
Ministério das Comunicações, 7 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).