Portaria n.º 955/73 — Sujeita ao regime de homologação prévia o óleo de soja

Tipo Portaria
Publicação 1973-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime de homologação prévia o óleo de soja

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de 31 de Dezembro

1.

Após a publicação da Portaria n.º 407/73, de 9 de Junho, o condicionalismo dos mercados da oferta e da procura das matérias-primas oleaginosas e dos respectivos subprodutos tem vindo a sofrer apreciáveis alterações, o que veio concomitantemente modificar, em alguns aspectos, a conjuntura justificativa da orientação que se continha no referido diploma.

2.

Com efeito, as frequentes, e por vezes significativas oscilações dos preços dos bens indicados mal se compadecem com o processo, necessariamente moroso, da fixação de preços máximos de venda ao público, através de portaria, circunstância que aconselha se altere o regime vigente, com vista a uma forma de actuação administrativa mais rápida e maleável que facilite a consecução dos objectivos gerais formulados na legislação em vigor.

Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no n.º 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime de homologação prévia, previsto no artigo 2.º do referido Decreto-Lei n.º 196/72, o óleo de soja.

2.º É revogado o n.º 1.º da Portaria n.º 407/73, de 9 de Junho.

3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Secretaria de Estado do Comércio, 26 de Dezembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

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